TJMA - 0800237-77.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 10:31
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 20:42
Juntada de petição
-
06/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:34
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 09:33
Outras Decisões
-
30/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 11:33
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
24/03/2022 18:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:30
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:28
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
06/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:09
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:41
Juntada de petição
-
18/02/2022 03:34
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:34
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 08/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:47
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 13:07
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
17/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:45
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800237-77.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCO DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, haja vista que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é de caráter solidário, nos termos do artigo 18 do CDC.
Indo ao mérito, basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em seu benefício previdenciário, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, em relação a “CHUBB SEGUROS BRASIL”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Cumpre registrar, , que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, I e II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", conforme extrato bancário juntado aos autos. Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
Na verdade, a requerida se limita a juntar áudio decorrente de suposta venda fonada, com arrimo na Resolução 294/2013 do CNSP da SUSEP, cuja eficácia probatória é reduzida, haja vista que o áudio juntado aos autos deixa evidente a linguagem extremamente acelerada e em certos momentos de difícil compreensão adotada pela preposta da ré, empregando expediente astucioso voltado a induzir o consumidor, idoso (fl. 39), à contratação do serviço, sem que se verifique sua opção livre e manifesta, em notória infringência ao disposto no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV -prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”). E mais, pela difícil compreensão dos termos utilizados pela preposta da ré, notadamente enfática apenas nos momentos em que o autor é levado a confirmar seus dados pessoais, não havendo dúvida acerca da adoção de prática abusiva pela ré, que viciou, dolosamente, o consentimento do requerente. O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sendo que a demandada não juntou nenhum documento que comprove a regularidade do negócio, mas tão somente mídia de venda fonada. A parte demandada não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade. Nesse diapasão, as supostas contratações imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado. Como no caso em tela se trata de relação de consumo, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei). Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC. No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas, totalizando R$ 808,76 (oitocentos e oito reais e setenta e seis reais) – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 1.617,52 (mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente por cada empresa, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente FRANCISCO DA CRUZ e a CHUBB SEGUROS BRASIL SA; b) CONDENO A SABEMI SEGURADORA SA, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 808,76 (oitocentos e oito reais e setenta e seis reais), em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a CHUBB SEGUROS BRASIL SA no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos/MA, 17 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
11/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 14:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
06/12/2021 14:33
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:26
Juntada de protocolo
-
06/12/2021 10:11
Juntada de contestação
-
17/08/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2021 14:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
10/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos .
-
30/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800237-77.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas e outros serviços, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados e Provimento nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 02.07.2021 às 08:30h. Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link http://vc.tjma.jus.br/pauloramos senha:tjma1234 Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento, este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial. As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos- MA, em 28 de abril de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/04/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
28/04/2021 11:13
Outras Decisões
-
26/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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