TJMA - 0801242-66.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:42
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 20:41
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO BRITO FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de NELIO ANTONIO BRITO FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:22
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801242-66.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIA MARIA SANTOS DE BRITO CORREA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NELIO ANTONIO BRITO FILHO - OAB/MA11645 DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO29320 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados NELIO ANTONIO BRITO FILHO - OAB/MA11645 e WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO29320, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 44709696, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Instadas as partes a manifestarem-se acerca da realização de audiência nos autos e apresentação de outras provas além das já existentes nos autos, com a advertência que o silêncio denotaria aceitação do julgamento antecipado da lide, a parte ré anuiu expressamente no id 32200372, enquanto a parte nada disse, aquiescendo presumidamente com o julgamento antecipado da lide. Assim, considerando que se trata de matéria de direito, e, ainda, o requerimento das partes reputo ser desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na contestação pois não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, devendo a petição inicial ser reputada como apta.
Passo ao mérito. É fato incontroverso, posto que reconhecido por ambas as partes, que a reclamante contratou os serviços de telefonia da reclamada, vinculada à linha de nº (98) 98816-6901, no mês de dezembro de 2014. Ocorre que a parte autora alega ter requerido o cancelamento da vigência contratual no princípio do ano de 2018, tendo deixado de utilizar o chip referente à linha de nº (98) 98816-6901. A parte reclamada, por seu turno, afirma que a parte autora nunca solicitou o cancelamento de sua linha telefônica, vez que a mesma foi cancelada somente na data de 28/06/2018, em função da existência de débitos pendentes referentes às faturas dos meses de 02/2018, 03/2018 e 04/2018, que perfazem o montante de R$ 454,15 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). Esclareceu a ré, ainda, que a inadimplência do consumidor por período superior a 15 dias da respectiva notificação de existência de débito vencido autoriza a suspensão parcial dos serviços, de acordo com o artigo 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e a inadimplência superior a 90 dias justifica o cancelamento e a rescisão do contrato, de acordo com o artigo 97 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. De fato, não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela parte reclamada, o que poderia ter sido feito por qualquer meio, inclusive com a juntada de simples protocolo de atendimento.
Por outro lado, extrai-se das diversas telas de sistema interno da reclamada, bem como de demonstrativos do uso detalhado da linha móvel 98 98816-6901 anexados à contestação, que a parte autora era cliente de um plano de telefonia pós-pago, modalidade que oferece uma assinatura continuada sujeita a cobranças mensais. Dessa forma, considerando que as provas produzidas nos autos não comprovam que a Autora efetivamente solicitou o cancelamento dos serviços, entendo que a Empresa Ré agiu em exercício regular do direito, sendo legítimas as cobranças que ensejaram a negativação do nome da parte autora. Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade das cobranças, e na medida em que não se verifica qualquer falha na prestação de serviços hábil a configurar os danos de ordem moral perquiridos, conforme ditames do artigo 14, § 3º, II do CDC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve cópia desta decisão como mandado para fins de intimação. Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Bacabal – MA, data do sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal/Ma -
03/05/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:10
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 17:59
Juntada de termo
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26/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:29
Juntada de contestação
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15/03/2021 10:30
Outras Decisões
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08/03/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 15:33
Juntada de termo
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17/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:24
Juntada de Certidão
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30/06/2020 02:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 02:01
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SANTOS DE BRITO CORREA em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2020 19:18
Juntada de petição
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16/06/2020 11:17
Juntada de petição
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11/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:14
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
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02/04/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 01/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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18/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
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24/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
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21/01/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/04/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/01/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:22
Conclusos para decisão
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09/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
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09/12/2019 16:02
Juntada de petição
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08/12/2019 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2019 10:49
Conclusos para decisão
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13/10/2019 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/01/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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13/10/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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