TJMA - 0801688-20.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 15:36
Decorrido prazo de MAICO BARROS OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:23
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:53
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 24/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 16:00
Determinado o Arquivamento
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20/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 08:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 07:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:19
Decorrido prazo de MAICO BARROS OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:08
Juntada de petição
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07/12/2021 08:01
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801688-20.2020.8.10.0127 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros Autuado: MAICO BARROS OLIVEIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DECISÃO Trata-se de Procedimento Investigativo instaurado com o desiderato de apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do CP, tendo como vítima José Ronilson Brazil da Pais.
O Órgão Ministerial pugnou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que, no presente caso, por tratar-se de mútuas agressões, o acervo probatório não permitiu afirmar quem as iniciou e quem tentou se defender, razão pela qual a absolvição do autuado é medida que se impõe, homenageando-se, destarte, o princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor, em seu art. 129, inciso I, que a propositura da Ação Penal Pública é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, adotou, no Direito Processual Penal Brasileiro, o sistema acusatório, assumindo o órgão ministerial a titularidade da Ação Penal e o ônus da prova no interesse da verdade, deixando o magistrado equidistante do conflito de interesses existente no processo.
Deste contexto, infere-se, como decorrência lógica do sistema, o princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, traduzido no poder-dever conferido ao Ministério Público de exercitar a pretensão acusatória estatal sempre que presentes os pressupostos viabilizadores para propositura da Ação Penal.
Com efeito, exerce o juiz, na fase persecutória pré-processual, o papel de garantidor dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos investigados, bem como de fiscalizador do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública, em um verdadeiro sistema de freio e contrapesos.
Assim, na oportunidade em que o Ministério Público, dominus litis, deixa de oferecer a denúncia, requerendo o arquivamento das peças de informações, o juiz é chamado a intervir, por meio da via prevista pelo art. 28, do CPP, de forma a fiscalizar a legalidade no exercício da Ação Penal Pública.
Destarte, a análise do pedido de arquivamento destes autos não se trata de uma avaliação de conveniência e oportunidade, mas de análise da presença ou não de indícios de autoria, capazes de satisfazer eventual oferecimento de denúncia.
Nesse sentido, o Prof.
Feu Rosa nos ensina: "O arquivamento poderá resultar tanto por razões de fato como de direito.
Se as apurações não levaram a provas suficientes da existência de um crime, dá-se o arquivamento por motivos fáticos.
Há o arquivamento por motivos de direito quando existe um obstáculo processual (num crime dependente de representação no prazo legal), ou quando os fatos são atípicos (p. ex., em vez do furto admitido de início, verifica-se que houve um “furto de uso”, atípico, e, portanto, impunível)." (Processo Penal, vol. 1, Feu Rosa, pág. 102/103).
Assentadas estas premissas, indene de dúvidas que assiste razão ao Ministério Público, vez que o procedimento investigatório carece de indícios satisfatórios a alicerçar a ação penal, haja vista que, comprovado que autuado e o suposto ofendido sofreram lesões corporais recíprocas e, diante da dúvida sobre quem tenha começado as agressões físicas, ou quem agiu em legítima defesa, impõe-se a absolvição do autuado, com supedâneo no princípio in dúbio pro reo.
Ante o exposto, em consonância com o Órgão Ministerial, nos termos do art. 28 c/c art. 386, inciso VII, ambos do Código Processual Penal Brasileiro, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com as cautelas legais, sem prejuízo do dispositivo do art. 18 do CPP.
Ciência ao representante do Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
03/12/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 21:34
Determinado o Arquivamento
-
19/10/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
19/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 10:43
Audiência Preliminar realizada para 28/09/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
28/09/2021 10:43
Outras Decisões
-
23/09/2021 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 07:46
Juntada de diligência
-
13/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 14:32
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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16/07/2021 12:43
Juntada de petição
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14/07/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 20:11
Audiência Preliminar designada para 28/09/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/07/2021 11:51
Audiência Preliminar não-realizada para 14/07/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:22
Juntada de diligência
-
14/07/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:51
Juntada de petição
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30/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801688-20.2020.8.10.0127 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros REQUERIDA: MAICO BARROS OLIVEIRA Defensor: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLVEIRA (OAB/MA 16.192) TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: Terça-feira, 06 de Abril de 2021 Local: Fórum da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão Presentes: Juiz de Direito: DIEGO DUARTE DE LEMOS Promotor de Justiça: Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho Requerido: JOSÉ RONILSON BRAZIL DA PAIS Natureza da audiência: UNA 1º Pregão: 06/04/2021 11:45 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima. DECISÃO: Considerando que no transcorrer desta audiência, o Representante do Ministério Público ausentou-se em razão de problemas no sistema de internet, restou prejudicada a continuidade deste ato processual, razão pela qual redesigno audiência de continuação para o dia 14 de julho de 2021, às 10h, no Fórum Local.
Ficando intimados os presentes.
Intime-se.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Eu, FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA, digitei.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme vai assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/04/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:02
Audiência Preliminar designada para 14/07/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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06/04/2021 12:05
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 11:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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06/04/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:58
Juntada de diligência
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23/02/2021 10:43
Juntada de petição
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17/02/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:30
Audiência Preliminar designada para 06/04/2021 11:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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07/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:25
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 08:23
Conclusos para decisão
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05/01/2021 14:02
Juntada de petição
-
04/01/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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