TJMA - 0802995-22.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 09:05
Juntada de petição
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03/09/2021 04:35
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802995-22.2019.8.10.0037 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente, nos termos do art. 523 ss do CPC.
Desse modo, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 13.232,95 (treze mil duzentos e trinta e dois e noventa e cinco centavos), sob pena de multa de 10% bem como honorários advocatícios no mesmo patamar sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Não havendo pagamento ou sendo a quantia insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se.
Publique-se.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
25/08/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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28/07/2021 09:05
Juntada de Alvará
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27/07/2021 15:08
Juntada de petição
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27/07/2021 11:56
Juntada de petição
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17/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:52
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:52
Juntada de termo
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28/05/2021 18:34
Juntada de petição
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27/05/2021 15:34
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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27/05/2021 00:37
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802995-22.2019.8.10.0037 Ação: Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Autor: ANTONIA PEREIRA CATUCA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada pelo Rito Comum proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta a parte autora que, fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, que afirmar não ter contratado.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores em dobro) e morais.
Apresentada a contestação, em sede preliminar, a ré pugna pelo reconhecimento de ausência de interesse.
No mérito, a ré aduz que o empréstimo é legítimo, estando de acordo com o regramento legal.
Destaca, nesse aspecto, que o contrato fora assinado e o pagamento liberado em conta disponibilizada pelo autor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo mais necessidade de realização de audiência de instrução.
Por pertinente, é desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora, em audiência de instrução e julgamento, vez que a Parte Autora não acrescentaria nada além do que já consta da petição inicial.
Passa-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES.
Em relação à preliminar suscitada, no que diz respeito a ausência de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Assim, afasto a preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO.
A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos (extrato de consulta de ID 24644224 - Pág. 2), observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, de nº 809530295, no valor de R$ 4.365,94, a ser pago em parcelas de R$ 124,08, iniciando-se em janeiro de 2018.
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Na situação em tela, a requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário nº 1425348995 (contrato de empréstimo consignado nº 809530295), conforme depreende-se do extrato de consulta de ID 24644224 - Pág. 2.
A instituição financeira requerida, por sua vez, alegou se tratar de empréstimo legítimo, tendo em vista a apresentação do instrumento de contrato supostamente assinado pelo autor, no ID 35714958 – Pág. 1 a 4.
Afirmou, ainda, que o valor referente ao empréstimo consignado discutido nos autos foi liberado por meio de ordem de pagamento.
No entanto, não há provas nos autos em relação a transação financeira alegada do valor do empréstimo para a conta da parte autora, por isso que o crédito em conta supostamente direcionada àquela agência é inválida.
Com efeito, em que pese a parte demandada ter acostado aos autos cópias do suposto contrato, da análise dos demais documentos produzidos não restou comprovada a alegada disponibilização do mencionado crédito, pela instituição financeira requerida.
Sem embargo, o suposto comprovante anexado, não demonstra inequivocamente a disponibilização do numerário.
A corroborar com o exposto, tem-se os extratos acostados pela parte autora, da respectiva movimentação da conta corrente.
Ao contrário, os documentos juntados pelo requerido não se revela a comprovar a realização do empréstimo, porquanto não há comprovação de que o valor teria sido disponibilizado à parte autora.
Dessa forma, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, uma vez que não comprovado pela instituição financeira requerida a legitimidade do empréstimo consignado, é medida que se impõe, porque, friso, embora tenha havido a apresentação de um instrumento de contrato supostamente subscrito pela requerente, a instituição financeira deixou de comprovar a transferência eletrônica do valor supostamente contratado, requisito essencial à demonstração da regularidade do negócio jurídico.
Entretanto, relativamente ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis." De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido: A condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Noutro giro, observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Evidentemente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pela reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele na qualidade de consumidor, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere e eficaz.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Nesse sentido, preleciona o inolvidável PONTES DE MIRANDA : […] embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram. (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Comprovada a fraude na contratação, não há que se discutir quanto ao direito de reembolso dos valores descontados indevidamente.
Com feito, o extrato de consulta de ID 24644224 - Pág. 2, colacionado pela parte autora, o teor da contestação (ID 35714951 – Pág. 1 a 22), na qual a instituição financeira requerida ratifica a legalidade dos descontos, bem como ausência de informações quanto interrupções destes, relativamente ao benefício previdenciário nº 1425348995, indicam de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente até a presente data 40 (quarenta) parcelas de R$ 124,08, resultando na quantia de R$ 4.963,20 (quatro mil novecentos e sessenta e três e vinte centavos) que deverá ser restituído de forma simples.
Por seu turno, não se pode olvidar que o extrato de consulta de ID 24644224 - Pág. 2, bem como o teor da contestação, demonstram que os descontos subsistem até a presente data, não havendo nenhuma informação nos autos que demonstrem sua respectiva interrupção pela instituição financeira requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 809530295, no valor de R$ 4.365,94; (II) A título de tutela específica, CONDENAR a parte reclamada a cancelar os descontos no benefício previdenciário nº 1425348995, referente ao contrato descrito na inicial, a partir da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; (III) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (Enunciado sumular 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – janeiro de 2018 - (Enunciado sumular 54 do STJ); (III) RESTITUIR os valores descontados indevidamente, de forma simples, que resultam no total de R$ 4.963,20 (quatro mil novecentos e sessenta e três e vinte centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto – novembro de 2015 (Enunciado sumular 54 do STJ) – , e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda; (IV) DEFERIR a tutela antecipada outrora requerida nos autos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC) Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
03/05/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de RUTH DA SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
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17/09/2020 14:11
Juntada de contestação
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29/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
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04/02/2020 10:08
Juntada de petição
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17/01/2020 09:25
Juntada de petição
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07/01/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 09:51
Conclusos para decisão
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17/10/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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