TJMA - 0000356-56.2017.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 11:51
Juntada de petição
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01/06/2021 06:48
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 06:47
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:37
Decorrido prazo de CICERO JOVINO DE BARROS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:23
Decorrido prazo de CICERO JOVINO DE BARROS em 20/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 18:23
Homologada a Transação
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05/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
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05/05/2021 14:13
Juntada de petição
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29/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000356-56.2017.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO JOVINO DE BARROS Advogados/Autoridades: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogados/Autoridades: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CICERO JOVINO DE BARROS em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O(a) autor(a), em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos proventos do(a) demandante, referente ao Contrato de Empréstimo nº 108470508, no valor de R$ 914,80 (novecentos e quatorze reais e oitenta centavos), parcelado em 72 (setenta) cotas de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos).
Em continuidade, acostou extrato do INSS (ID nº 34512207).
Decisão determinando a citação do(a) requerido (ID nº 34512207).
Por sua vez, em sede de contestação (ID nº 44268309), a instituição requerida requereu a retificação do polo passivo, a fim de constar o Banco Santander S.A.
Preliminarmente, sustentou o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou exercício regular de direito. Termo de audiência (ID nº 44417723). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a retificação do polo passivo para constar Banco Santander do Brasil S/A, tendo em vista que este é sucessor do Banco Bonsucesso S/A.
Indefiro a primeira preliminar suscitada, vez que não há que se falar em inépcia da petição, mormente pelo fato de que a parte autora, na sua peça vestibular apresenta claramente as provas com as quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos, notadamente o histórico onde constam os alegados descontos indevidos.
Não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que, conforme as diretrizes prevista no CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC).
No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita.
Superada(s) a(s) preliminar(es) e/ou a(s) prejudicial(is) de mérito, passa-se à análise do mérito propriamente dito. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento.
Conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).
O documento juntado pela instituição requerida, às fls. 33/36, qual seja, a Contestação, não pode servir como prova da realização do negócio jurídico entre as partes, posto que, sequer, apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes.
Ademais, a parte requerente anexou, conforme previsto no IRDR, os extratos bancários de sua conta-corrente, nos quais se verifica o desconto referente ao empréstimo, ora contestado.
A parte requerida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos do autor.
Comprova está a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte demandada, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
No caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único, do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar NULO o Contrato de Empréstimo nº 108470508; 2) Condenar o reclamado a restituir à parte reclamante o valor de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), já incluída a repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício desta, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido, ainda, de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 3) Condenar, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). OUTROSSIM, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
27/04/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 17:24
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 19:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 09:45 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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22/04/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 20:11
Juntada de petição
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19/04/2021 11:05
Juntada de contestação
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01/03/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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25/02/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 15:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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15/12/2020 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 15:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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10/09/2020 19:02
Juntada de petição
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28/08/2020 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
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26/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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17/08/2020 18:41
Recebidos os autos
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17/08/2020 18:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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