TJMA - 0800857-45.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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17/06/2021 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2021 17:31
Juntada de petição
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10/06/2021 17:24
Juntada de petição
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21/05/2021 19:07
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 19/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:43
Juntada de petição
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12/05/2021 11:39
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:31
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2021 09:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/05/2021 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 11:59
Juntada de diligência
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04/05/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 11:58
Juntada de diligência
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04/05/2021 00:30
Publicado Citação em 04/05/2021.
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03/05/2021 14:25
Juntada de diligência
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03/05/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800857-45.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: DANILO ROBERTO MOREIRA RIBEIRO DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA: BRK Ambiental - Maranhão S.A na Av.09, n° 15, Quadra 76, 15, na Av.09, n 15, Quadra 76, maiobao, MAIOBA (PAÇO DO LUMIAR) - MA - CEP: 65137-000 Telefone(s): (98)0800-7710 / (98)3878-5888 / (98)1111-1111 / (08)0077-1000 FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 11/10/2021 09:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E DECISÃO LIMINAR.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 30 de abril de 2021.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
30/04/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 12:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 11/10/2021 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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23/04/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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