TJMA - 0803458-76.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 20:51
Arquivado Definitivamente
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21/12/2021 20:50
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de VITOR HUGO CRATEUS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de VITOR HUGO CRATEUS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 13:33
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803458-76.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANNE REIS LOBAO Advogado: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA OAB: MA18702 Endereço: desconhecido Advogado: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS OAB: PI13546 Endereço: luis torquato torres, 130, anil, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA Trata-se de Ação Indeniatória por Danos Morais ajuizada por Christianne Reis Lobão em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega que no dia 04 de novembro de 2019 adentrara as dependências da agência acima identificada precisamente às 14:19 para pagar boletos bancários e efetuar saque.
Menciona que somente às 16:14 conseguira ser atendida e efetuar suas transações, portanto, do prazo entre a retirada da senha e o atendimento pelo caixa, transcorreram-se quase duas horas.
Aduz teve que perder a tarde no emprego por conta de tamanho demora, conforme folha de ponto em anexo.
E todas as vezes que se dirige ao BRADESCO COELHO NETO esse tipo de situação acontece.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
A inicial veio com os documentos inseridos no pje.
O requerido apresentou a contestação de id 33610798.
A audiência de conciliação restou infrutífera (termo id 33701671).
A requerente apresentou réplica à contestação (petição de id 33924131).
Intimadas para especificarem as provas a produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Do Mérito: Em análise aos argumentos apresentados, observa-se que embora sejam inegáveis os transtornos impingidos à parte autora, em virtude da demora no atendimento, verifica-se que não restou configurada a ocorrência danos indenizáveis a título de abalo moral.
A demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar reparação por danos morais, especialmente se não restar comprovada intercorrência que possa abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação (STJ – AgRg no AREsp 357188/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0186307-3, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 09/05/2018).
No caso, a autora não chegou a vivenciar verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Na realidade, a parte autora enfrentou aborrecimento e incômodo, situações que não passam de transtorno, e que inclusive não são incomuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento e desgaste gerados, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral.
Ademais, a Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim sendo, considerando que no caso em comento não foi efetivamente demonstrada pela parte requerente a existência do dano moral por ela supostamente experimentado, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Seguindo essa conjuntura, cogente se torna colacionar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso em análise, a tese do autor, ora apelante, é de que a espera excessiva em fila de banco, em desacordo com a legislação municipal, por si só, gera danos morais a serem indenizados.
II.
Conforme precedentes do STJ e desta Egrégia Corte, a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais.
III.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para configurar o direito à indenização pretendida, porquanto o dano moral deve ser provado.
IV.
Recurso conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. (TJ-MA Ap 0281312018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018 , DJe 31/10/2018) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No caso em análise, a tese do autor, ora apelante, é de que a espera excessiva em fila de banco, em desacordo com a legislação municipal, por si só, gera danos morais a serem indenizados.
II.
Conforme precedentes do STJ e desta Egrégia Corte, a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais.
III.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para configurar o direito à indenização pretendida, porquanto o dano moral deve ser provado.
IV.
O deferimento do benefício da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, porém, suspende a sua exigibilidade.
V.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA Ap 0212482018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018 , DJe 29/10/2018) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
APELO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
I.
A invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
II.
Em que pesem os aborrecimentos sofridos pelaAapelante, o entendimento do STJ é no sentido de que não configura dano moral a mera espera em fila de banco, vejamos: "Quanto à configuração do dano moral, o firme entendimento desta Corte é no sentido de que a mera espera em fila de banco, por configurar apenas situação de dissabor e aborrecimento, não tem o condão, por si só, de ensejar a condenação em dano moral." (AREsp: 509733 RJ 2014/0100838-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015).
III.
A apelante deixou de comprovar qualquer abalo moral em decorrência da espera para o atendimento na Instituição Financeira, sendo prudente acompanhar entendimento majoritário no sentido de indeferir a indenização por danos morais por inexistir prova de sua ocorrência.
IV - Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA Ap 0219482018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/09/2018 , DJe 26/09/2018) (Grifou-se) Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita da requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido perpetrado pela parte requerente na peça matriz.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 19 de novembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
19/11/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2021 21:40
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 09:30
Juntada de diligência
-
16/03/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 09:29
Juntada de diligência
-
09/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de VITOR HUGO CRATEUS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de VITOR HUGO CRATEUS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:07
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:02
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 11:56
Juntada de cópia de dje
-
26/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803458-76.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):CHRISTIANNE REIS LOBAO ADVOGADO: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA OAB/MA 18702 e VITOR HUGO CRATEUS SANTOS OAB/PI 13546 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11.442A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Coelho Neto/MA, 14 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
25/01/2021 09:33
Juntada de petição
-
25/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 04:36
Decorrido prazo de HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 04:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO CRATEUS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 05:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:45
Juntada de petição
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29/07/2020 05:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 12:54
Juntada de petição
-
28/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/07/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
-
27/07/2020 10:27
Juntada de termo
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24/07/2020 16:23
Juntada de contestação
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30/06/2020 06:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 06:14
Audiência conciliação designada para 28/07/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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29/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
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17/01/2020 16:56
Juntada de petição
-
18/12/2019 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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