TJMA - 0804240-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:11
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:19
Juntada de petição
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09/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 10:45
Juntada de diligência
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08/07/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 19:07
Juntada de petição
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07/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 16:12
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO DE POLICIAIS MILITARES DO MEDIO MEARIM - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POLICIAIS MILITARES DO MEDIO MEARIM em 17/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 10:34
Juntada de parecer
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28/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº: 0804240-48.2020.8.10.0000 Impetrante: Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim - ASPOMMEM Advogado(a): Maria do Socorro Pereira Alves de Araújo (OAB- PI n° 10.946 e OAB-MA nº 16.464-A) Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho DESPACHO No Id 10389211, datado de 11/05/2021, consta parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, onde se manifesta no sentido de nova diligência, de forma pessoal e defesa técnica, junto ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, para prestarem informações sobre o direito dos Policiais militares que compõem o grupo de risco, pessoas com mais de 60 anos, serem dispensados do serviço (DECRETO N°. 35.678, DE 22 DE MARÇO DE 2020), bem como ao não fornecimento de itens básicos de segurança (máscaras, luvas e álcool). No Id. 10460866, de 14/05/2021, verifica-se o Ofício nº 988/2021-GB/SSP, da lavra do Secretário de Estado da Segurança Pública, encaminhando as informações prestadas pela Polícia Militar do Estado do Maranhão, através do Ofício nº 760/2021-GCG, acerca das medidas adotadas no resguardo dos direitos dos policiais, notadamente em relação à prevenção da COVID-19. Por sua vez, no Id. 10478365, do dia 17/05/2021, a manifestação da Procuradoria do Estado do Maranhão. Nesse passo, dê-se nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Publique-se.
Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
26/05/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:26
Juntada de petição
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14/05/2021 16:26
Juntada de petição
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13/05/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:27
Juntada de parecer
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04/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº: 0804240-48.2020.8.10.0000 Impetrante: Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim - ASPOMMEM Advogado(a): Maria do Socorro Pereira Alves de Araújo (OAB- PI n° 10.946 e OAB-MA nº 16.464-A) Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão Relator: Desembargador José Gonçalo De Sousa Filho DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DO MÉDIO MEARIM - ASPOMMEM, impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar (tutela de urgência), contra omissão ilegal do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, Jefferson Miller Portela e Silva, vinculado ao Estado do Maranhão, sob o argumento de que há direito líquido e certo dos Policiais Militares que compõem o “grupo de risco” (pessoas acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, diabéticos, nefropatas, além dos que possuem hipertensão, insuficiência renal, doença respiratória, câncer, pessoas submetidas à intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde), de serem dispensados do serviço.
Em sua inicial (Id 6218324), a impetrante argumenta que solicitou a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão a dispensa dos policiais militares que compõem o chamado “grupo de risco” da COVID-19, mediante comprovação e disponibilizasse para os PM’s, em serviço serviço, itens de prevenção como álcool em gel, máscara e luvas e, em que pese tal solicitação à autoridade coatora, não foi apresentada resposta e os policiais militares continuam prestando serviço sem proteção contra o novo “coronavirus”.
Com essas razões, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, nos temos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Secretário de Segurança Pública do Estado cumpra o que dispõe o Decreto n°. 35.678/2020 e dispense do serviço ativo, mediante a devida comprovação, os Policiais Militares que compõem o “grupo de risco” do coronavírus (pessoas acima de 60 anos, gestantes, lactantes, cardiopatas, diabéticos, nefropatas, além dos que possuem hipertensão, insuficiência renal, doença respiratória, câncer, pessoas submetidas à intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos), bem como determine a disponibilização de máscaras, luvas e álcool para os que estarão em serviço ativo, e no mérito, a procedência do presente mandado de segurança, com confirmação da medida liminar.
Despacho do então relator, Des.
Marcelino Chaves Everton (id 6475450), de 24/05/2020, deixando para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade coatora.
Devidamente notificada, conforme documento constante no Id 6560382, de 28/05/2020, a autoridade impetrada deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos do impetrante, e a omissão da autoridade apontada como coatora, em prestar as devidas informações, constato que o pleito de liminar do presente mandamus, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça do Estado. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de liminar, até ulterior deliberação. Dê-se vistas à Douta Procuradoria. Após, volte-me conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
30/04/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 19:03
Juntada de diligência
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30/04/2021 16:45
Juntada de petição
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30/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:38
Juntada de documento
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22/02/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 02:46
Decorrido prazo de Secretario de Segurança Publica do Estado do Maranhão em 21/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:00
Juntada de petição
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05/06/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/06/2020 10:40
Juntada de malote digital
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28/05/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 15:57
Conclusos para decisão
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22/04/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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