TJMA - 0803124-21.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 08:33
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
28/03/2021 02:14
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803124-21.2019.8.10.0039 Autor ALDENY DE VASCONCELOS NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO - MA5458 administradora de consorcio honda SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a pretensão da autora não merece prosperar, senão, vejamos.
Observo a devida inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito e, consequentemente, a cobrança da dívida pelo requerido é regular, em virtude de haver débito em aberto decorrente de contrato firmado pela autora na adesão do consórcio de veículo com o réu, conforme informações que acompanham contestação.
A requerida possuía o ônus de comprovar que as partes haviam contratado entre si, que a autora realmente estaria em débito e logrou êxito nesse intento, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Em sede de contestação, a cota que a autora possui em face da ré não está quitada.
O atraso refere-se a um residual da parcela 71 (0,98%) e a totalidade da parcela 72 (2,22%), conforme tela demonstrativa apresentada pela requerida. Ademais, analisando a documentação que acompanham a inicial, vejo que não constam os pagamentos das parcelas referentes aos meses que justificaram a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, consequentemente, percebo que não há de se falar em ato ilícito, pois não se mostrou irregular, nestes autos, a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, comprovado o inadimplemento do Requerente, o requerido tinha o direito de cobrar a dívida vencida e negativar seu nome no serviço de proteção ao crédito, não se configurando, assim, nenhuma conduta ilícita de sua parte.
Dessa forma, não existe obrigação de indenizar, pois, como dito, agiu o requerido no exercício regular de um direito.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO- A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar. (TJMG – Ap. nº 1.0024.08.069195-9/001 - Rel.
Des.
LUCIANO PINTO) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
10/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
23/02/2021 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803124-21.2019.8.10.0039 REQUERENTE: ALDENY DE VASCONCELOS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO, OAB/ REQUERIDA: administradora de consorcio honda ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 08/03/2021, às 11:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 19 de fevereiro de 2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciário Matrícula 116848 -
19/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:54
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
08/02/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 08/02/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
06/02/2021 19:50
Juntada de protocolo
-
05/02/2021 16:29
Juntada de contestação
-
03/02/2021 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
-
03/02/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803124-21.2019.8.10.0039 REQUERENTE: ALDENY DE VASCONCELOS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO, OAB/ REQUERIDA: administradora de consorcio honda ADVOGADO: , OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 08/02/2021, às 11:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 25 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
25/01/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 07:59
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 11:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
05/06/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:13
Juntada de petição
-
06/05/2020 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039760-12.2014.8.10.0001
Banco do Nordeste
Cipriano Pereira Almeida
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00
Processo nº 0800686-28.2020.8.10.0058
Mayara Abreu Freitas
Equatorial Energia S/A
Advogado: Deborah Maria Gomes Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 12:38
Processo nº 0800774-30.2019.8.10.0146
Raimundo de Alcantara
Inss
Advogado: Valdene Medeiros Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 10:34
Processo nº 0804559-16.2020.8.10.0000
Maria Raimunda Vieira dos Reis
Banco Pan S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 15:50
Processo nº 0800679-54.2020.8.10.0052
Ana Lucia de Souza Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 10:37