TJMA - 0804559-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIEIRA DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804559-16.2020.8.10.0000 – AMARANTE DO MARANHÃO Agravante : Maria Raimunda Vieira dos Reis Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Agravado : Banco Pan S/A Proc. de Justiça : Nacôr Paulo Pereira dos Santos Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Raimunda Vieira dos Reis, com pedido de efeito ativo, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da ação proposta por si contra o Banco Pan S/A, condicionou o prosseguimento da ação no rito ordinário ao recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão do Juízo a quo, sob o argumento de que, para concessão da justiça gratuita, não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 do CPC.
Sustenta que a opção pelo rito dos juizados especiais não é obrigatória, não sendo válida a exigência de pagamento de custas na hipótese em que a causa, apesar de possibilitar o processamento da ação nos juizados especiais, é ajuizada no rito ordinário com requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega, ainda, ser idoso e depender unicamente do benefício de aposentadoria – o qual vem sofrendo os descontos atacados na ação principal – para seu sustento e de sua família, não tendo condições de recolher as custas processuais sem prejudicar sua manutenção.
Requereu antecipação da tutela recursal com vistas à concessão do benefício da justiça gratuita, com o prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum ordinário.
No mérito, pleiteia a confirmação do efeito ativo vindicado.
Deferi o pedido de liminar recursal no ID nº 6260929.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento recursal. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, na esteira de entendimento do STJ fixado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Como dito, a questão jurídica neste agravo é a investigação do acerto ou não do magistrado em condicionar o prosseguimento da ação no rito ordinário ao recolhimento das custas processuais, indeferindo, consequentemente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Vislumbrei liminarmente o periculum in mora na possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas judiciais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo ao agravante ou à sua família.
Quanto à fumaça do bom direito, consignei na decisão em que antecipei a tutela recursal a total plausibilidade da pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 2°, do CPC, uma vez que está correto o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Segundo o supramencionado dispositivo, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011). (grifei) Não há, portanto, motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de justiça, ainda que tenha contratado patrono particular, uma vez que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Ademais, a demonstração dos proventos auferidos pelo agravante indica que a parte, a princípio, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nada impede, contudo, posterior reavaliação de sua situação financeira.
Por fim, reitero que o magistrado de base aplicou hipótese de indeferimento da assistência judiciária gratuita não prevista na legislação, o que acabou por cercear o direito da parte de escolher a ritualística processual que lhe convém.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, confirmando a antecipação de tutela recursal, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, outorgando ao agravante os benefícios da justiça gratuita nos autos principais e determinando, ainda, o prosseguimento do feito sob o rito indicado pela parte na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
19/01/2021 15:24
Juntada de malote digital
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19/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:23
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA VIEIRA DOS REIS - CPF: *00.***.*80-53 (AGRAVANTE) e provido
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18/01/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 08:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA VIEIRA DOS REIS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/04/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 16:11
Juntada de malote digital
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29/04/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 15:50
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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