TJMA - 0800693-28.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 20:45
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:30
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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11/02/2021 07:20
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA PIRES NOVAES SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:20
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:53
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:53
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800693-28.2019.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais Requerente(s): Fernanda Helena Pires Novaes Sousa Requerido(a): Smiles Fidelidade S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Alega a parte autora que foi cobrada pela parte requerida em relação ao valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), mas afirma a parte requerente que já efetuou o pagamento do valor cobrado, e que por tal motivo teve o serviço “Clube Smiles” suspenso.
Sendo assim, recorre ao judiciário para declarar a inexistência deste débito e os danos morais consecutivos da suposta conduta danosa da parte requerida.
A defesa, por seu turno, alega o exercício regular de direito, a inexistência de dano indenizável, ausência de ato ilícito, lisura e boa-fé da parte requerida e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Sem Preliminares.
Mérito Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que a parte autora não comprovou ser cobrada por um valor indevido, conforme documentos juntados em ID 26670125 – p.05/09.
Assim, diante da juntada do extrato de débitos da parte autora na contestação em ID 29107413 – p. 05/06, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar que a parte requerente não efetivou o pagamento dos valores contestados nos vencimentos de 05/11/2019 a 05/01/2020, tendo seu serviço cancelado, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
A parte autora afirma que efetuou o pagamento da parcela de 05/11/2019.
Entretanto, os documentos juntados em ID 26670125 – p.05/09, comprovam o pagamento da parcela vencida em 05/10/2019, na fatura do seu cartão de crédito no mês de novembro com vencimento em 12/11/2019.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora não efetuou o pagamento do valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) com vencimento em 05/11/2019.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e posteriormente descumpriu suas obrigações, deixando de efetuar os pagamentos requeridos, não tendo a cautela necessária ao conferir se os valores estavam sendo debitados automaticamente em seu cartão.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE PLANO DE TELEFONIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE.
PLEITO DE REFORMA NÃO ACOLHIDO.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O DIREITO AUTORAL.
INCONTROVÉRSIA ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DA FATURA DE MAR/2018.
EXTRATOS BANCÁRIOS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE NÃO DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA NÃO QUITAÇÃO POR DÉBITO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00111693820198160182 PR 0011169-38.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CDC.
DÉBITO AUTOMÁTICO - NÃO REALIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO-CABIMENTO.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - NÃO DEMONSTRADO.
CLIENTE INERTE FRENTE À DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Não demonstrada conduta ilícita praticada pela CEF, inexiste prova de falha na prestação do serviço bancário, não havendo responsabilidade correntista. 3.
O cadastramento do devedor como inadimplente deu-se em razão de sua inércia em buscar a quitação de dívida que possuía com a instituição financeira. (TRF-4 - AC: 50206872220144047000 PR 5020687-22.2014.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2016, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso).
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que a parte demandada cobrou uma dívida inexistente, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico e que contribuiu para a própria ofensa alegada.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de cobrança de débito inexistente e seus consectários danos morais.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
25/01/2021 08:14
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 02:56
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2020 09:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2020 14:00 Vara Única de Mirador .
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11/03/2020 18:02
Juntada de contestação
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24/01/2020 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2020 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2020 14:08
Juntada de diligência
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02/01/2020 17:19
Juntada de petição
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18/12/2019 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 09:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2020 14:00 Vara Única de Mirador.
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17/12/2019 20:06
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2019 16:28
Conclusos para decisão
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17/12/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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