TJMA - 0801686-04.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 20:01
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAROL DA ILHA em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801686-04.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Requerido: LUIZ CARLOS CANTANHEDE FERNANDES VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para cumprir diligência, ou seja, para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se as partes.
São Luís/MA, 11/01/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:38
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:23
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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