TJMA - 0000993-52.2014.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 11:16
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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31/07/2021 18:37
Decorrido prazo de A F F DA SILVA - LOJAS CARNEIRINHOS em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
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15/05/2021 03:05
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:21
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000993-52.2014.8.10.0146. Requerente(s): MARIA VILANI DA SILVA MEDEIROS. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE - MA10.125-A . Requerido(a)(s): A F F DA SILVA - LOJAS CARNEIRINHOS. . SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA VILANI DA SILVA MEDEIROS em face de A F F DA SILVA (LOJAS CARNEIRINHO). Determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizado (despacho de fls. 42). Parte executada devidamente intimada.
Conforme certidão de fls. 54. Certidão de fls. 62, atestando que a parte executada deixou o prazo transcorrer sem que fosse realizado o pagamento. Realizada a tentativa de penhora online, esta não foi possível de ser realizada, em virtude da ausência do CNPJ da parte executada, momento em que foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente apresentar o referido CNPJ, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de fls. 66 (id. 31579508). Manifestação da parte exequente (fls. 71), requerendo a penhora on line em nome e CPF do requerido o qual fora citado e intimado. Despacho de id. 36745957 indeferindo o pedido formulado pela parte exequente, ante a não comprovação de quem são os sócios da empresa executada. Certidão de id. 41871819, certificando que a parte exequente não indicou o CNPJ da parte executada, embora intimada em id. 37631892. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Em sede de procedimento dos Juizados Especiais, vigoram os princípios da simplicidade, celeridade processual, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Intimada a exequente para indicar o CNPJ da parte executada, este se manteve inerte, conforme certidão de id. 41871819, muito menos, indicou bens a penhora. A inércia da Requerente evidencia o desinteresse na tramitação deste processo, razão pela qual deve prevalecer a extinção da execução, tal como prevê o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, caso a parte exequente localize o CNPJ, bens ou mesmo identifique a alteração da situação econômica da parte executada, poderá recorrer novamente ao judiciário para ver seu direito satisfeito. Ante o exposto, com base no artigo 53, §4º da lei 9099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Joselândia (MA), 26 de abril de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
28/04/2021 15:11
Juntada de
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28/04/2021 15:06
Juntada de
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28/04/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/03/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:32
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 09:34
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:45
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
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01/06/2020 15:37
Recebidos os autos
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01/06/2020 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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