TJMA - 0806524-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:28
Decorrido prazo de FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUSA VIEIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 10:48
Juntada de malote digital
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21/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:23
Provimento por decisão monocrática
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31/01/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 13:38
Juntada de parecer
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24/11/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 23:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 23:49
Decorrido prazo de FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SOUSA VIEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:25
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806524-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SOUSA VIEIRA.
ADVOGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO (OAB MA 2556).
AGRAVADO: FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA – ME.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE CRISTINA SOUSA VIEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0804784-96.2021.8.10.0001, ajuizada em desfavor de FUSION EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA – ME., ora agravada.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 10176639), indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou a intimação da parte autora para que providenciasse o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC.
Aduz a agravante que comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 6.232,76 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais, setenta e seis centavos).
Alega que não pode acatar a hipótese de parcelamento sugerida pelo magistrado de base, vez que comprometerá sobremaneira seu orçamento familiar, o qual já está comprometido pelo não recebimento das máquinas, nem dos valores pagos, além da consequente implosão de sua academia.
Sustenta que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, como é sabido, entendo que assiste razão à parte agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art. 99, os §§3º e 4º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art.99. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
A presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Portanto, neste Juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e concedo o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/04/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
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23/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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