TJMA - 0001339-02.2011.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:53
Processo Desarquivado
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11/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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24/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:14
Arquivado Provisoriamente
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12/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:42
Juntada de termo
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07/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 23:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE FREITAS FORMIGA em 22/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:18
Juntada de termo
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10/01/2023 09:18
Juntada de termo
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13/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:25
Juntada de Certidão
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01/12/2022 01:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:49
Juntada de volume
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14/10/2022 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001339-02.2011.8.10.0051 (11712011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e M.
N.
R.
S.
DENUNCIADO: C.
A.
FERNANDO DE FREITAS FORMIGA ( OAB 8495-MA ) É O PRESENTE PARA INTIMAR AS PARTES E O ADVOGADO ACIMA MENCIONADO, POR TODO CONTEÚDO DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOS Nº: 1339-02.2011.8.10.0051 (11712011) Autor: Ministério Público Estadual Réu: C.
A.
Imputação: Art. 217-A do Código Penal SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Representante legal, ofereceu denúncia (fls. 0/2 a 0/4) contra Clemilton Almeida, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no Art. 217-A do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, in litteris: "[...] no dia 11 de maio de 2011, a vítima, a adolescente L.
S, afirmou na sede do Conselho Tutelar desta cidade, perante as conselheiras Cícera Maria e Zenite Brito, que há aproximadamente um ano, ou seja, desde maio de 2010 (dois mil e dez), na residência de sua avó paterna o ora denunciado, na qualidade de tio da vítima, praticara o crime de estupro de vulnerável em desfavor da adolescente." Acompanham o Inquérito Policial (fls. 01/28): Portaria (fl. 02); o Boletim de Ocorrência (fls. 03); a Certidão de Ocorrência Policial (fls. 15); Termos de Declaração da vítima (fls. 04/05); Termos de Declarações das testemunhas (fls. 09/13 e 18/20); o Exame de Corpo de Delito (fls. 07/08); Relatório do Conselho Tutelar (fls.14/16); Termo de Interrogatório (fl.21); Boletim de Vida Pregressa (fl.22/23.).
A denúncia foi recebida no dia 03/06/2011, momento em que foi determinada a citação do acusado para tomar conhecimento do feito e apresentar alegações preliminares (fls. 32).
Resposta à acusação às fls. 38/41.
Juntada Folha de antecedentes criminais (fl.50).
Realizada Audiência com oitiva da vítima (fl. 75), o MP requereu vista aos autos para oferecer aditamento da denúncia.
Em seguida, foi dado prosseguimento a audiência de Instrução e Julgamento (fl.119) com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação e com o interrogatório do acusado (mídia fl.120).
Ministério público requereu a renovação da certidão de antecedentes criminais do acusado.
Declarada encerrada a instrução, foi conferido às partes prazo para apresentarem memoriais escritos.
Juntada nova certidão de antecedentes criminais (fl. 121).
Em alegações finais (fls. 126/132), o Ministério Público pede a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais (fls. 134/144), requer o acolhimento da tese de atipicidade da conduta, ensejando a absolvição do acusado.
Não sendo o entendimento, pugna pela aplicação da pena em patamar mínimo e direito de apelar da decisão em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, especialmente o devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) assim como os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa prevista no artigo 217-A (estupro de vulnerável), a seguir transcrita: Art. 14 â?" Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena â?" reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
De acordo com o Corpo de Delito (fls. 07/08) e as demais declarações colhidas em juízo, esta sofreu abuso sexual, pela prática de ato da conjunção carnal, por parte do acusado.
O Exame de Corpo de delito comprova que a vítima não era mais virgem à época dos fatos, conforme segue: "Relatório: Durante o exame físico evidências de lesão himenal. 1º - Se a paciente é virgem? Não. 2º - Se há vestígios de desvirginamento recente? Não 3º - Se há outros vestígios de conjunção carnal recente? Não". 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, por meio do depoimento da vítima, das testemunhas, dos depoimentos na fase inquisitorial, confirmados em juízo, que formam um lastro probatório harmônico, no que se refere ao crime do art. 217-A. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovada mediante as provas carreadas aos autos.
Em depoimento, a vítima conta que foi morar com a avó desde os 5 anos de idade, em 2003, e que a primeira vez que o estupro aconteceu tinha 7 anos.
Era tarde da noite e estava sozinha com a avó, mas esta estava dormindo, quando o tio chegou, e relatou "eu tava deitada no quarto e ele chegou e me puxou pelo braço e me levou pra outro quartinho que tem no fundo da cozinha... aí foi aí".
Que sangrou após o ato e que chegou a pensar que fosse sua primeira menstruação.
Que o tio ameaçou fazer alguma coisa com ela ou com sua mãe se ela contasse para alguém.
Que passou a agir como se nada tivesse acontecido, pois tinha medo mas que tentava manter a maior distância possível do tio.
Mas que o tio tinha costume de chegar em casa bêbado e ir lhe procurar, e não sabe dizer quantas vezes o réu praticou o ato com ela.
Conta que só revelou os fatos em 2011, quando encontrou sua mãe, que lhe perguntou sobre "essas coisas", sobre namoro.
Que não falou nessa primeira conversa com a mãe que tinha sido o tio, relevando apenas quando a mãe lhe levou no conselho tutelar.
Afirmou que os familiares paternos lhe ignoraram depois da denúncia.
Apenas a mãe acreditou nela.
O pai da vítima, Gilton Santana, ouvido como informante, afirmou que não consegue identificar nada que pudesse indicar o que estava acontecendo, no comportamento da vítima ou do réu.
Que Larissa ficava sempre em casa, só saia para ir ao colégio, e não tinha conhecimento de qualquer namorado.
Declarou que, após a revelação dos fatos, não chegou a conversar com Larissa sobre o assunto em nenhum momento.
Afirmou acreditar que a denúncia desses fatos só aconteceu por causa de um conflito que ele teve com a mãe da vítima sobre valores do bolsa escola.
Afirmou que Larissa não dormia fora de casa e que apenas os seus parentes é que transitavam pela residência.
Que Larissa nunca foi uma criança mentirosa.
O informante Dilcivan de Carvalho, primo da vítima e que residia na mesma casa, afirmou que Larissa nunca comentou sobre o que estaria acontecendo com ela.
Que nunca presenciou algo estranho, nem comportamento do réu com outras crianças da família.
A relação entre a vítima e o acusado era normal, não via intimidades entre eles.
Afirmou que quando Larissa chegou para morar na casa da avó apresentava comportamento normal, que "não fazia aprontamento".
Relatou que o tio costumava beber, que costumava chegar alcoolizado em casa.
Durante a semana não soube precisar, mas que nos finais de semana, quando o réu visitava a casa da mãe, costumava ver ele bebendo.
Afirmou ainda que a casa da avó sempre foi muito movimentada por várias pessoas da família.
A testemunha Zenite Brito, conselheira tutelar na época da denúncia, afirmou que Larissa contou, na presença das conselheiras, que havia sido estuprada, sem especificar o ano dos fatos.
Que Larissa a princípio temeu em contar quem tinha sido, mas que depois de a tranquilizarem, a vítima relevou que havia sido "Clemilton".
Que a vítima 3 contou que na primeira vez o réu tapou a sua boca com a mão, lhe ameaçou e consumou o ato.
Que relatou que acontecia quando o tio bebia.
A testemunha afirma que sentiu verdade nos relatos da vítima, que esta ficou muito emocionada, assim como a mãe e a avó.
Que a avó chegou a falar que o filho teria que pagar pelo que fez.
A informante Silvana da Silva, mãe da vítima, conta que quando se separou do pai de Larissa, a criança ficou morando com pai, para ajudar a avó.
Afirmou que em 2011, em conversa com a filha, perguntou se ela tinha namorado e se ainda era virgem, recebendo a negativa para as duas perguntas.
Que Larissa não contou quem havia sido, que só contou no conselho tutelar, depois de muita insistência.
Relata que a avó, despois de ouvir Larissa, disse que "não era verdade, que era mentira... ai disse que o filho dela não tinha coragem de fazer aquilo e que tinha sido eu que tinha botado na cabeça da menina pra menina dizer aquilo, porque não gostava da família deles".
Declarou não ter motivo nenhum para inventar uma mentira dessas.
Afirmou que nem o pai ou qualquer outra pessoa da família paterna deu apoio depois da denúncia.
A testemunha Marcia dos Santos relatou que frequentava a casa em que morava a vítima pois começou a se relacionar com o sobrinho do réu.
Conta que o comportamento de Larissa era normal, apenas gostava de mexer nas coisas e sair para brincar.
Que a casa sempre foi muito frequentada.
Que Larissa nunca conversou sobre relacionamento sexual e nunca demonstrou nenhum comportamento estranho.
Também não percebeu nenhum comportamento diferente do réu.
Que começou o relacionamento com o sobrinho do acusado em 2007, que não sabe nada sobre o que aconteceu em 2005 ou 2006.
A testemunha Fabiana Cristina afirmou que morava próximo à casa e que Larissa era uma criança normal, brincava na rua com os amigos.
Que a casa era frequentada por muitas pessoas.
Que as pessoas da vizinhança as pessoas não acreditam no que foi denunciado, não chegam a comentar muito sobre o caso.
Em interrogatório, o réu declarou que não praticou ato algum com a vítima.
Acredita que Larissa inventou a história por causa do cartão do bolsa família e que foi com o intuito de brigar com seu irmão.
Afirma que nunca chegou perto da menina.
Declara que já chegou a usar drogas.
Que nos anos de 2005 e 2006 ingeria bebidas alcoólicas, mas que não ia bêbado para a casa de sua mãe.
Que nunca chegou a abraçar Larissa.
Afirmou que morava em uma casa vizinha, sem acesso direto para a casa da mãe. É certo que, em casos de violência sexual, geralmente praticados às ocultas, a palavra daquele que sofre a violência assume verdadeiro protagonismo, pois de sua verossimilhança e coerência irradiar-se-á todo o vetor persecutivo.
De igual maneira, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 355041 DF 2013/0210883-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014).
Embora em seu interrogatório o acusado não tenha assumido a responsabilidade pelo crime, o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que os fatos ocorreram como narrados pela vítima, levando a confirmação de que o acusado praticou com a vítima conjunção carnal, restando configurado o crime previsto no art. 217-A do CP.
Não há indícios de que se trate de perseguição por parte da mãe ou da vítima.
Ressalta-se que a denúncia feita pela vítima não se apresentou de forma leviana, posto que só ocorreu após várias situações de abuso, confidenciando à mãe anos depois.
Ainda, apenas revelou o autor dos abusos após insistência dos profissionais do Conselho Tutelar, sob a garantia de que estava em lugar que a apoiaria, como relatado no testemunho da conselheira Zenite.
Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse, de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para condenar C.
A. como incurso nas penas do art. 217-A, do Código Penal, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, e conhecimento da ilicitude do fato e a conduta realizada por ele poderia ter sido evitada, se caso assim determinasse, essa faz parte do elemento do tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, pois não há registros de outras práticas delitivas anteriores ao fato; 3) conduta social: NEUTRA, não há qualquer informação que desabone sua conduta social; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, pois decorrem do próprio fato criminoso; 6) circunstâncias: DESFAVORÁVEL, o acusado prevaleceu-se de uma situação de confiança que gozava de confiança da família, porém deixo de valorá-la por constituir circunstância agravante; 7) consequências: DESFAVORÁVEL, a conduta do acusado gera graves consequências psicológicas na vítima, que ficarão em sua memória pelo resto da vida; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, trata-se de criança, em desenvolvimento, que não teria discernimento para dispor de sua liberdade sexual; pelo qual, fixo a pena base acima do mínimo legal em 9 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não há circunstância atenuante a considerar, mas há a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Inexistem causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual a torno definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O réu poderá apelar em liberdade.
Substituição da pena: vedação contida no inciso I do art. 44, do CP.
Sursis: Inviável ao caso, conforme art. 77 "caput" do CP.
Sem custas processuais.
Réu declarou pobreza. 6 Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitora c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; e 3) expeça-se Mandado de Prisão e, após o seu cumprimento, a respectiva Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 10 de março de 2021.
GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Diretora do Fórum da Comarca de Pedreiras -
24/05/2011 10:14
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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