TJMA - 0800303-79.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 08:58
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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29/05/2021 10:37
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:37
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 27/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:47
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:23
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:23
Decorrido prazo de JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:23
Decorrido prazo de ILLANA FLAVYA NEIVA GUEDELHA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:20
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:55
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 17/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0800303-79.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARIA LUCIMAR DA SILVA Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Grajaú/MA,data e hora do sistema.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
03/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 13:53
Juntada de petição
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08/03/2021 15:03
Homologada a Transação
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05/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 11:00
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:29
Juntada de petição
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02/03/2021 14:44
Outras Decisões
-
12/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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