TJMA - 0849446-24.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:24
Juntada de petição
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30/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:40
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:35
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA CHAVES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:14
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 19:35
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:58
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:57
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:57
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:33
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:55
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:05
Juntada de diligência
-
09/08/2023 16:32
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2023 16:32
Juntada de diligência
-
09/08/2023 09:37
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:31
Juntada de petição
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08/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 10:26
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:03
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:12
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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26/07/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 09:28
Juntada de petição
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15/06/2023 14:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:44
Declarada incompetência
-
27/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:58
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:26
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:51
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:52
Juntada de petição
-
02/09/2022 12:50
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:55
Juntada de petição
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31/07/2022 20:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA CHAVES em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Mandado
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18/05/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA CHAVES em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 23:44
Juntada de Mandado
-
21/11/2021 23:44
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:08
Juntada de petição
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16/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849446-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: MARCELINA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REU: RAIMUNDO ALMEIDA CHAVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) -Mandado de Citação- no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
13/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 06:53
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:19
Juntada de petição
-
24/08/2021 18:06
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:18
Juntada de termo
-
22/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:08
Juntada de termo
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19/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:45
Juntada de petição
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14/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:50
Juntada de petição
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14/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 07:20
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 08:55
Juntada de petição
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30/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849446-24.2016.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARCELINA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534 REU: RAIMUNDO ALMEIDA CHAVES DESPACHO Analisando os autos, verifico que o réu RAIMUNDO ALMEIDA CHAVES foi citado por edital, atuando a Defensoria Pública Estadual como curadora à lide.
Ao apresentar contestação- ID 31060696, o curador pugnou pela declaração de nulidade da citação por edital, visto que não foram esgotadas todas as tentativas possíveis para localização do Réu, pois não há nos autos qualquer pedido autoral de diligência para a localização do paradeiro do Requerido.
Na réplica a parte autora defendeu a legalidade de citação editalícia.
Pois bem.
De fato não foram esgotados os meios para localização do requerido.
E cabe ao autor pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária, inclusive requerendo a este juízo a realização de buscas nos bancos de dados à disposição.
Tal conclusão decorre do dever que o autor possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Conforme pontuado pela parte autora, o requerido é servidor público federal, os dados dele estão disponíveis na certidão de inteiro teor do imóvel, sendo plenamente possível a tentativa de sua localização.
Inclusive, a jurisprudência colacionada na petição da parte autora se refere a legalidade da citação por edital, após esgotados os meios para localizar o réu.
Desta feita, chamo o feito a ordem e torno nula a citação via edital de ID 18340946 .
Pelo prosseguimento, determino a intimação da parte autora para que providencie a citação do requerido, requerendo o que entender de direito para sua viabilização, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Em caso de solicitação de buscas e especificados os sistemas para pesquisa, com o pagamento das respectivas custas, proceda a Secretaria Judicial às buscas nos sistemas disponíveis; do contrário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS JUÍZA AUXILIAR -
27/04/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:53
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2020 15:04
Juntada de contestação
-
15/05/2020 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:37
Juntada de termo
-
13/02/2020 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 15:20
Juntada de petição
-
22/10/2019 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 11/10/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA CHAVES em 03/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 07:34
Juntada de termo
-
17/06/2019 11:19
Juntada de petição
-
29/03/2019 00:12
Publicado Citação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2019 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 11:32
Juntada de edital
-
23/02/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 21:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2017 00:17
Decorrido prazo de Eliene Marize Oliveira Barros em 20/04/2017 23:59:59.
-
21/04/2017 00:17
Decorrido prazo de Maria Ramos Santos em 20/04/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:21
Decorrido prazo de Eliene Marize Oliveira Barros em 29/03/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:21
Decorrido prazo de Maria Ramos Santos em 29/03/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:08
Decorrido prazo de Maria José Antunes da Silva em 29/03/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2017 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2017 14:12
Juntada de termo
-
21/03/2017 14:05
Expedição de Mandado
-
21/03/2017 13:03
Expedição de Mandado
-
13/03/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2017 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2017 14:05
Juntada de termo
-
23/02/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2017 17:59
Expedição de Mandado
-
17/01/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 15:33
Juntada de termo
-
20/12/2016 00:08
Decorrido prazo de Maria José Antunes da Silva em 19/12/2016 23:59:00.
-
20/12/2016 00:08
Decorrido prazo de Eliene Marize Oliveira Barros em 19/12/2016 23:59:00.
-
19/12/2016 14:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 14:54
Audiência conciliação não-realizada para 19/12/2016 14:30.
-
19/12/2016 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2016 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2016 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 09:38
Juntada de termo
-
10/11/2016 11:02
Juntada de termo
-
24/10/2016 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2016 16:28
Juntada de termo
-
14/10/2016 10:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 10:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 10:47
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2016 09:58
Audiência conciliação designada para 19/12/2016 14:30.
-
30/09/2016 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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