TJMA - 0800320-86.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 19:14
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
27/10/2022 10:25
Decorrido prazo de MARCELO DIEGO MUNIZ DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 18:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:47
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
-
07/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800320-86.2018.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Banco Itaú, substituída por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Advogada: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/MA 8784-A REQUERIDO: MARCELO DIEGO MUNIZ DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra MARCELO DIEGO MUNIZ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o autor que concedeu ao réu um financiamento, através de cédula de crédito nº 30410- 286624838, no valor total de R$ 17.253,26 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, encontrando-se o requerido em mora desde a parcela vencida em 10/03/2018.
O total do débito estaria no valor de R$ 13.288,92 (treze mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Aduz que o objeto alienado consiste em um veículo FORD FIESTA FLEX, 2010/2011, cor azul, Placa: NWU64xx, RENAVAM: 28040xxxx e CHASSI: 9BFZF55A3B813xxxx.
Pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Decisão concessiva da liminar de ID n.º 12508017.
Frustrada a busca e apreensão do bem - ID n.º 34222121.
Intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa, o demandante informou novo endereço no ID n.º 45006120, todavia, a Secretaria Judicial desta Vara em vez de expedir mandado de busca, apreensão e citação, limitou-se a expedir, de forma errônea, apenas mandado de intimação, conforme expediente de ID n.º 60030416.
Petitório de substituição do polo ativo da demanda feito por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, alegando que adquiriu todos os créditos, direitos e obrigações derivadas do(s) contrato(s) objeto desta ação detidos até então ITAÚ , que ocorreu por meio de instrumento de cessão de crédito firmado em 17/10/2021, fato que, por força do dever de confidencialidade existente na transação, junta-se parte respectiva para comprovar a aquisição - ID n.º 57023445.
Despacho determinando a intimação de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, na pessoa do seu causídico, a fim de juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, mencionado no termo de cessão de Num. 57023457 - Pág. 1, comprovando que o crédito objeto desta lide foi cedido, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual - ID n.º 60038715.
Petitório acompanhado de declaração de Num. 61846877 - Pág. 1.
Certidão positiva de citação do demandado - ID n.º 62079015.
Petição da parte autora, informando o pagamento do débito e requerendo a extinção e arquivamento do feito - Num. 68917332 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo Codex.
Ab initio, passo a analisar o pedido de substituição processual do demandante.
No caso sub judice, observa-se que o contrato objeto do litígio foi cedido para IRESOLVE, conforme comprova a declaração de Num. 61846877 - Pág. 1.
Estabelece o art. 109 do CPC/2015 que: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. In casu, o pedido de substituição processual em virtude da cessão do crédito se deu antes da citação do demandado, razão pela qual entendo desnecessária a anuência deste a respeito.
Desse modo, defiro o pedido de substituição processual, devendo ser retificado o polo ativo para inclusão de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Superada essa questão, passo à análise do pedido de extinção do feito.
Destaco que, embora a demandante afirme que houve o pagamento do débito pelo requerido, não juntou aos autos nenhuma prova a esse respeito, razão pela qual entendo que o pedido de extinção se traduz na desistência do feito. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida, embora citada, não apresentou defesa, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, ficando, desse modo, revogada a decisão liminar de ID n.º 12508017.
Retifique-se o polo ativo da demanda para inclusão de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
P.
R.
I.
C.
Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários.
Proceda-se à retirada restrição judicial inserida sobre o veículo objeto da presente demanda, através do sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:08
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:56
Decorrido prazo de MARCELO DIEGO MUNIZ DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:39
Juntada de diligência
-
07/03/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:38
Juntada de diligência
-
02/03/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
02/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
01/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
17/02/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:01
Juntada de petição
-
07/05/2021 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:19
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800320-86.2018.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/MA 8784-A REQUERIDO(S): MARCELO DIEGO MUNIZ DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Raposa/MA, 17/03/2021. MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
27/04/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DIEGO MUNIZ DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 15:08
Juntada de diligência
-
06/07/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 16:29
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2019 14:27
Juntada de petição
-
26/06/2018 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-80.2021.8.10.0050
Danilo Ricardo Ferreira Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 13:10
Processo nº 0821713-78.2019.8.10.0001
Andre Lourenco Teixeira Muniz
Fortaleza Empreendimentos Eireli - EPP
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2019 17:12
Processo nº 0850890-87.2019.8.10.0001
Paulo Augusto Martins Nobre
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Paulo Augusto Martins Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 11:31
Processo nº 0810328-65.2021.8.10.0001
Milena Taisa da Silva Passos
Eleneuza SA Matos dos Santos
Advogado: Niceia Bastos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 11:02
Processo nº 0000011-08.2000.8.10.0056
Maria das Gracas Coelho Lima
Luiz Antonio de Carvalho
Advogado: Jorge Luis Ribeiro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2000 00:00