TJMA - 0850890-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 15:53
Juntada de petição
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30/11/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:10
Juntada de termo
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08/11/2021 18:03
Juntada de Ofício
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04/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:52
Juntada de petição
-
06/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 12:46
Juntada de Ofício
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12/07/2021 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2021 15:13
Juntada de petição
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07/05/2021 22:47
Juntada de protocolo
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30/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850890-87.2019.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA: [...] Face ao exposto julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados em id 40929039, no montante de R$ 19.262,99 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública-2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários, vez que não embargada à execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
28/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 09:23
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
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29/03/2021 09:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 17:42
Juntada de petição
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08/03/2021 17:41
Juntada de petição
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23/02/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 22:00
Juntada de petição
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10/02/2021 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2021 09:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/03/2020 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/03/2020 23:59:59.
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11/12/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:31
Conclusos para despacho
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10/12/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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