TJMA - 0815959-87.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:43
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0815959-87.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 1 de julho de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
01/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:43
Juntada de termo
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30/06/2022 09:25
Juntada de petição
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28/06/2022 10:30
Juntada de petição
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24/06/2022 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:09
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 08:59
Juntada de Ofício
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02/05/2022 21:05
Juntada de petição
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29/04/2022 14:02
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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29/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2022 13:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/04/2022 23:59.
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07/03/2022 07:50
Conclusos para decisão
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06/03/2022 19:37
Juntada de petição
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03/03/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:41
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:05
Juntada de petição
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15/02/2022 05:10
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 20:01
Juntada de petição
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12/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0815959-87.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 9 de novembro de 2021. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
09/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:59
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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08/11/2021 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:44
Juntada de petição
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15/10/2021 07:55
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2021 08:43
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:46
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815959-87.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DENISE ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINE SANTOS - MA14389 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pelos motivos a seguir expostos.
Requer a autora a comprovação, pela reclamada, de todos os depósitos efetuados a título de FGTS, no período, mês a mês, sob pena de aplicação do artigo 400, do CPC, mais multas, sob pena de execução direta por quantia equivalente.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em contestação, o réu alega a incompetência absoluta do juízo, id. 47268377.
A parte autora apresentou réplica aduzindo a necessidade do presente feito tramitar nesta unidade ante o grande lapso temporal entre a data da propositura da ação e o presente momento, id. 49215199.
Em parecer o Ministério Público deixou de intervir no feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo a análise da preliminar apresentada em contestação.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta, entendo que merece prosperar, posto que, a autora apresentou como valor da causa a quantia de R$ 37.000,00 (tina e sete mil reais), apesar de que, por simples cálculo poderia ter apresentado o valor aproximado, em cumprimento ao disposto nos arts. 291 e 292, CPC.
Sucede que tem sido uma praxe processual os causídicos apresentarem ações sem o valor da causa adequado ao tipo de demanda, pois, in casu, é visível o proveito econômico buscado pelo autor, o qual poderia ser também mensurado para fins de imposição do valor da causa.
Deste modo, verifica-se a procedência da preliminar suscitada, posto que o valor da causa, bem como a matéria posta adequa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conquanto não se tratar de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Com isso, acolho a preliminar do estado do Maranhão e, em consequência, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, seja pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa, após a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:15
Juntada de petição
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24/08/2021 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:55
Juntada de petição
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06/08/2021 19:17
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:15
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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21/07/2021 14:25
Juntada de petição
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20/07/2021 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 18:43
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2021 11:34
Juntada de contestação
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28/05/2021 08:38
Decorrido prazo de MARIA DENISE ALVES RODRIGUES em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815959-87.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DENISE ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINE SANTOS - MA14389 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Cite-se o requerido, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
03/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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