TJMA - 0806231-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 00:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 00:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2021 18:06
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:21
Juntada de petição
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03/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806231-90.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103082 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela provisória ajuizada por SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que descobriu que haviam contraído no mês de junho de 2007, embora NÃO TENHA REALIZADO o contrato, empréstimo consignado com parcelas no valor de R$ 9,00 (nove reais).
Aduz que é analfabeta e não realizou nenhum empréstimo com o banco demandado, ficando ciente dos descontos, de sua pensão, referente ao empréstimo apenas no ano de 2019.
Ao final, a autora requereu repetição de indébito do que já havia pago e indenização por danos morais.
Despacho inicial de Id 17209082 concedendo a assistência judiciária à autora e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
A ré apresentou contestação em Id 20264793 alegando, preliminarmente, a prescrição da ação bem como a assinatura da demandante no contrato conforme documento anexado aos autos; inexistência de ato ilícito e de danos morais a serem ressarcidos; por fim, requer a improcedência da ação.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não anexou Réplica.
Despacho saneador onde a parte autora quedou-se inerte e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA De início, destaca-se que a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vislumbro – inobstante petição inicial mal formulada que ensejaria extinção do feito por afronta aos artigos 319, III e 330, I, ambos do C.P.C. – que os requerentes perderam o direito às suas pretensões, em razão do decurso do tempo.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.(TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Desse modo, o último desconto do empréstimo, objeto da lide, se deu em 2010, sendo a ação proposta apenas em 2019, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto na legislação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. com fulcro nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários a cargo dos autores, os quais fixo em R$ 2.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade face ao deferimento da justiça gratuita.
Transitada esta decisão em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís - MA, 22 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
29/04/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:47
Declarada decadência ou prescrição
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29/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 08:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 08:32
Juntada de Certidão
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14/02/2020 05:56
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 14:29
Juntada de petição
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16/01/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 08:50
Conclusos para despacho
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27/09/2019 08:50
Juntada de Certidão
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17/09/2019 03:04
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 16/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 09:57
Juntada de ata da audiência
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16/07/2019 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2019 08:41
Juntada de petição
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03/06/2019 15:37
Juntada de contestação
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16/04/2019 19:35
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 28/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 19:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2019 07:45
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 11:13
Conclusos para decisão
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11/02/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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