TJMA - 0801698-37.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 08:24
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
02/09/2021 19:17
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:06
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0801698-37.2020.8.10.0039 REQUERENTE:JOSE VIEIRA SOBRAL REQUERIDO: BANCO CETELEM DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. JFPC -
16/04/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 07:14
Outras Decisões
-
12/02/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de EDVANIA VERGINIA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:31
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0801698-37.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VIEIRA SOBRAL Advogado do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de contestação acompanhada de contrato e TED, intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 05 da decisão ID 36269356, no sentido de informarem o interesse de produção de outras provas, devendo na manifestação as partes observar o disposto no item 6 da referida decisão.
Lago da Pedra/MA, 8 de janeiro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 09:23
Juntada de Ato ordinatório
-
02/12/2020 06:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 11:57
Outras Decisões
-
30/09/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802373-55.2020.8.10.0150
Juliao Juvenil Boas
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:30
Processo nº 0800006-62.2021.8.10.0008
Rosana Barros dos Santos Silva
Instituto Educar Brasil Programas Educac...
Advogado: Edmar Ramon Borges Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 09:08
Processo nº 0802054-98.2020.8.10.0114
Banco Bradesco S.A.
Maria de Jesus Almeida da Silva
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 15:55
Processo nº 0800754-69.2019.8.10.0039
Lindomar Machado de Sena
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2019 10:40
Processo nº 0000416-72.2015.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Lauraci Martins de Oliveira
Advogado: Caio Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2015 00:00