TJMA - 0000416-72.2015.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 14:49
Transitado em Julgado em 25/03/2021
-
26/03/2021 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:06
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 25/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:31
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:40
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0000416-72.2015.8.10.0103 SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO I.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Município de Olho d’Água das Cunhãs em face de Lauraci Martins de Oliveira. Narrou a parte autora que a requerida LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA, exerceu o cargo de prefeita municipal de Olho D’Água das Cunhãs no período compreendido entre 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, sendo que durante a sua gestão celebrou o Convênio 65/2008 com a Secretaria de Estado de Cultura do Estado do Maranhão – SEC/MA. Denotou que o atual gestor tomou conhecimento quanto a inadimplência do Município em relação ao aludido convênio, pois a ex-prefeita, ora requerida, embora tenha recebido o valor proveniente do ajuste, apresentou a prestação de contas do recurso percebido com uma série de irregularidades em sua execução financeira, também não deixou na municipalidade qualquer documento para viabilizar a regular prestação de contas pela administração atual. Frisou que tal circunstância teria sido confirmada por meio de diligência perante a Secretaria de Estado de Cultura, onde constatou-se que foram detectadas impropriedades não sanadas na prestação de contas. Salientou que devido a essa pendência, o Município de Olho D’Água das Cunhãs estaria impossibilitado de firmar outros convênios e receber novos repasses, inviabilizando, inclusive, a realização de inúmeras obras e serviços da maior importância para a comunidade local, estando sujeito, inclusive, a sofrer o bloqueio de suas quotas do Fundo de Participação, com efeitos catastróficos para a Administração e munícipes. Pugna que ao caso devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos e ao final requereu que a ação fosse julgada procedente, reconhecendo-se os atos ímprobos praticados pela requerida, bem como condenando-a nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como impondo o ressarcimento integral do dano devidamente atualizado, causado pelas irregularidades mencionadas.
O Estado apresentou manidestação às fls.36/40, pugnando pela sua exclusão do polo passivo, o que foi acatado posteriormente. Regularmente notificada, a parte requerida apresentou manifestação às fls.47/51. Recebida a inicial na decisão de fl.57/58-v.
O MPE fez anexar aos autos a NF 024/2015.
Decisão de Saneamento às fls.231/233.
O TCE e Secretaria de Cultura (fls.268/271) reconheceram a decadência sobre a prestação de contas. Os autos me vieram conclusos.
Decido. II.
Fundamentação. O autor objetiva com a presente demanda a responsabilização da ex-gestora por atos de improbidade e eventual ressarcimento por danos causados, acaso comprovado os atos irregulares. Afirmou que a conduta da requerida constituiria ato de improbidade previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92. Consta nos autos ainda que a requerida exerceu a gestão do Município de Olho d’Água das Cunhãs entre o período de 2005 a 2008.
O protocolo da inicial ocorreu em 29/07/2015. Pois bem.
Determina o art. 23 da LIA que: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;” Já o art.37, parágrafo quinto, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Na espécie vertente, o dispositivo está diretamente relacionado com o parágrafo quarto, do art. 37, da Constituição Federal, que estabelece as consequências da prática do ato de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e, finalmente, ressarcimento ao erário. Bem de ver que o parágrafo quinto, do art. 37, da Lei Fundamental delegou à lei a tarefa de fixar o prazo prescricional para aplicação destas sanções, com exceção de uma, que desde logo considerou imprescritível: o dever de ressarcir ao erário. Portanto, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo quinto, impõe que seja efetuada uma exegese restritiva do disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, que considere que dentre as sanções a que o dispositivo se refere não se inclui o dever de ressarcimento por que ele ostenta natureza indenizatória e não punitiva. Assim, a regra acerca da prescrição quinquenal contida no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa vale para todas as sanções nela previstas, revestindo-se o ressarcimento do dano ao erário do caráter de pena imposta ao agente público demandado por ato de improbidade, não há como admitir-se venha a demanda prosseguir somente com o objetivo do aludido ressarcimento, que deverá ser buscado em ação autônoma. Duas situações estabelece o § 5º do art. 37 da Constituição Federal: a) Uma diz respeito à sanção pelo ato ilícito, disciplinada a prescrição pela lei ordinária que fixará os prazos prescricionais; e b) a outra relativa à reparação do prejuízo, cuja prescrição é imprescritível, tratada pela própria Constituição. Se não ocorrer a possibilidade de ressarcimento ao erário pela ação de improbidade administrativa, posto que operada a prescrição nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, o ressarcimento deve ser buscado em ação autônoma.
Neste sentido, sedimentou-se a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992.
TÉRMINO DO MANDATO.
CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2.
Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.
Precedentes. 3.
Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1230550 PR 2010/0231222-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Portanto, considerando que o mandato se encressou em 2008 e a ação foi proposta em 2015, a pretensão de responsabilização da ex-gestora está prescrita.
E em relação, a eventual ressarcimento, a ação prevista na Lei nº. 8.429/92 não constitui instrumento adequado para pedir ressarcimento.
Ressarcimento é consequência da improbidade.
Não se conseguindo demonstrar a improbidade, por ter-se operado a prescrição, só em ação própria pode buscar-se o ressarcimento III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO com resolução do mérito, o que faço com observância a prescrição reconhecida nos termos do art. 23, I da LIA (8429/92). Outrossim, face a imprescritibilidade da ação de ressarcimento,determino o envio de cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Maranhão para a adoção das providências que entender cabíveis. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho d’Água das Cunhãs, (data registrada no sistema).
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
29/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 16:11
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:01
Declarada decadência ou prescrição
-
11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000416-72.2015.8.10.0103 Autor(a): MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Réu: LAURACI MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA SEREJO - MA12479 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. ODC,Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
08/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:20
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800830-15.2020.8.10.0086
Goncala Carrilho de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 11:21
Processo nº 0802373-55.2020.8.10.0150
Juliao Juvenil Boas
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 09:30
Processo nº 0800006-62.2021.8.10.0008
Rosana Barros dos Santos Silva
Instituto Educar Brasil Programas Educac...
Advogado: Edmar Ramon Borges Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 09:08
Processo nº 0802054-98.2020.8.10.0114
Banco Bradesco S.A.
Maria de Jesus Almeida da Silva
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 15:55
Processo nº 0800754-69.2019.8.10.0039
Lindomar Machado de Sena
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2019 10:40