TJMA - 0806899-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 11:25
Juntada de petição
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20/09/2021 11:53
Juntada de petição
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03/09/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0806899-93.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0855887-50.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZA DE JESUS LISBOA CUTRIM ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
NA AÇÃO COLETIVA AFASTOU-SE TESE DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO EXECUTADO PODEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em exame do andamento da ação coletiva em 1º grau, observo que o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, alegando questões diversas, tais como prescrição da pretensão executória e impossibilidade de implantação do percentual a título de URV, haja vista que alguns servidores teriam aderido ao Plano Geral de Cargos, todavia já houve julgamento dos aludidos embargos de declaração.
II.
Como se vê, não há razões para a suspensão do cumprimento de sentença nº 0855887-50.2018.8.10.0001 movido pela agravante, pois já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa, além do que aludida ação coletiva o magistrado de base afastou tese defendida pelo agravado no sentido de que teria havido a prescrição executória.
III.
Com essas ponderações, a decisão agravada merece reforma para que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença ora debatido, por medida de segurança jurídica.
Precedentes da Quinta Câmara Cível.
Presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/09/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:49
Juntada de malote digital
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01/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 20:32
Conhecido o recurso de LUIZA DE JESUS LISBOA CUTRIM - CPF: *64.***.*31-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 12:14
Juntada de parecer
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01/06/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:53
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 14:08
Juntada de petição
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12/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 20:55
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2021 11:03
Juntada de petição
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05/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0806899-93.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0855887-50.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: LUIZA DE JESUS LISBOA CUTRIM ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB MA 12789), PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por LUIZA DE JESUS LISBOA CUTRIM, por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 13:44
Conclusos para despacho
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28/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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