TJMA - 0800982-27.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:41
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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29/03/2022 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POVOA CARDOSO em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:50
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 23:11
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
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01/03/2022 23:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2022 23:59.
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01/03/2022 23:08
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:47
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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14/02/2022 02:47
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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14/02/2022 02:47
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2021 20:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2021 20:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POVOA CARDOSO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POVOA CARDOSO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 19:23
Juntada de petição
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30/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800982-27.2017.8.10.0035 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor (a): MARIA DAS GRACAS POVOA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601, PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHO: Vistos, etc. A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Este pedido deve ser indeferido. Isso porque, a presente demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração de relação jurídica entre as partes e se, tendo havido, houve a celebração de contrato. Esta prova é estritamente documental. Em julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. INTIMEM-SE as partes para conhecimento desta decisão e apresentação de suas alegações finais em quinze dias. Após, conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/04/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:45
Outras Decisões
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04/03/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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08/02/2021 21:48
Juntada de petição
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22/05/2020 06:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS POVOA CARDOSO em 20/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 07:29
Juntada de petição
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02/05/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 16:19
Conclusos para decisão
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08/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
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10/05/2019 01:34
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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12/04/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2019 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 17:59
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2019 17:56
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/10/2017 13:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/09/2017 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2017 08:33
Conclusos para decisão
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01/09/2017 11:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2017 16:00 2ª Vara de Coroatá.
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29/08/2017 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 09:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2017 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 00:38
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 10/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2017 10:43
Expedição de Mandado
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05/07/2017 10:03
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 16:00.
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14/06/2017 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2017 19:02
Conclusos para decisão
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07/04/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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