TJMA - 0800423-43.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:26
Decorrido prazo de E. C. NOGUEIRA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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12/04/2023 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/04/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:10
Decorrido prazo de E. C. NOGUEIRA - EPP em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 06:15
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:19
Juntada de Alvará
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08/02/2022 12:00
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:50
Juntada de petição
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20/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-43.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 PARTE REQUERIDA: E.
C.
NOGUEIRA - EPP - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte requerida para que providencie a retirada dos bens da casa da parte autora, em até 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para esta.
Frise-se que tal diligência deve ser precedida de contato com a parte autora para que esta possa viabilizar a medida. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:32
Juntada de petição
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10/12/2021 08:42
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:37
Juntada de petição
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09/12/2021 03:14
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-43.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 PARTE REQUERIDA: E.
C.
NOGUEIRA - EPP - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, E.
C.
NOGUEIRA - EPP, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o valor atualizado da Sentença (restituição de valor), em desfavor da parte promovida, ficou no montante de R$6.028,12 (seis mil e vinte e oito reais e doze centavos), restando a existência de Saldo Remanescente no valor de R$67,39 (sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme consta na Planilha de Cálculos, em anexo. Em atenção ao Despacho de id 57013463 e conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, encaminho os autos para os devidos fins necessários à continuidade do feito - (Intime-se a parte requerida E.
C.
NOGUEIRA - EPP (LOJAS SANTA MARIA)., para no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do valor Remanescente de R$67,39 (sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), sob pena de imposição da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, posteriormente penhora e suas consequências). São Luís/MA, 06 de dezembro de 2021. Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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03/12/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:27
Juntada de Alvará
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28/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:00
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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22/11/2021 18:45
Juntada de petição
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22/11/2021 11:12
Juntada de petição
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20/11/2021 11:32
Decorrido prazo de E. C. NOGUEIRA - EPP em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:32
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de E. C. NOGUEIRA - EPP em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:31
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:45
Juntada de diligência
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04/11/2021 14:13
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 14:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-43.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 PARTE REQUERIDA: E.
C.
NOGUEIRA - EPP - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, todavia, a narrar os acontecimentos mais importantes do processo.
Cuida-se de ação em que a autora requer restituição de valor pago por produtos entregues com avarias (um guarda-roupa, um rack e uma cama) e indenização por danos morais.
Realizada audiência una sem conciliação entre as partes.
Em sede de defesa, a requerida arguiu preliminar de decadência em razão da falta de solicitação administrativa no prazo de 90 dias da compra ou da data que tomou conhecimento dos defeitos, preliminar que deixo de acolher, pois a autora afirma que entrou em contato várias vezes com a ré, mas não obteve êxito.
No mais, sequer a nota fiscal da entrega do produto foi fornecida à consumidora, o que reveste de verosimilhança a alegação de que as reclamações administrativas também não foram formalizadas pela demandada como uma forma de não documentação dos fatos.
Quanto à tese de possível complexidade da causa, não há a necessidade de perícia nos bens, posto que os vícios são aparentes e irrefutáveis (rachaduras).
Compulsando-se os autos, e levando em consideração os documentos juntados e declarações de ambas as partes, observa-se que foram feitos vários contatos verbais com o gerente da loja ré, embora nada tenha sido feito para providenciar a troca dos produtos.
De igual sentir, tem-se, ainda, que as fotografias juntadas são suficientes e idôneas a provarem sobre as avarias e imprestabilidade dos móveis para seus fins, comprovando a falha na prestação do serviço, o que autoriza a responsabilização da requerida e estabelece o seu dever de restituir o valor pago pelos bens entregues com defeito.
Com relação ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que entendo não ser o caso dos autos, vez que o menoscabo de ordem psicofísico mostra-se tecnicamente ausente para gerar o efeito pretendido.
Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTE OS PEDIDOS e condeno E.
C.
NOGUEIRA - EPP (LOJAS SANTA MARIA) a restituir à Antonia Raimunda Pereira o valor pago pelos produtos, que corresponde à quantia de R$ 3.302,00 (três mil trezentos e dois reais) pelo guarda-roupa, R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais) pela cama e R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) pelo rack, o que corresponde ao valor total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), valor este que sofrerá incidência de correção monetária pelo INPC, além de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data.
Outrossi, em face do resultado do julgamento, determino que a autora, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, providencie a devolução dos bens adquiridos à empresa ré, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, caso queira interpor recurso à superior instância.
P.R.I.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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18/06/2021 16:16
Juntada de petição
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17/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 16:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/10/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 15:49
Juntada de diligência
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03/05/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:26
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:11
Juntada de petição
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30/04/2021 03:27
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800423-43.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 PARTE REQUERIDA: E.
C.
NOGUEIRA - EPP - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se a parte autora para indicar, em 10 (dez) dias, endereço correto do requerido sob pena de arquivamento. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/04/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
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26/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 10:26
Juntada de petição
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25/03/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:04
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:49
Juntada de petição
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10/12/2020 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2020 10:27
Juntada de petição
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23/11/2020 17:26
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
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31/07/2020 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2020 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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