TJMA - 0002906-14.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:22
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:36
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002906-14.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BENEDITA GOMES DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293 DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:No presente caso, foi oportunizado à parte autora que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Portanto, não comprovada a pretensão resistida da lide, a extinção do feito se impõe, por ausência do interesse de agir.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o presente processo.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se.Matões/MA,Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva- Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MANo presente caso, foi oportunizado à parte autora que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo.
No entanto, a parte quedou-se inerte.
Portanto, não comprovada a pretensão resistida da lide, a extinção do feito se impõe, por ausência do interesse de agir.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, POR SENTENÇA, o presente processo.
Sem custas.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se. Matões/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva- Juiz de Direito titular da comarca de Matões/MA.
Aos 22/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/01/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2020 15:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
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19/06/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
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14/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
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06/05/2020 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 05/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:31
Recebidos os autos
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04/03/2020 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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