TJMA - 0800443-71.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2024 11:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 08:18
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 04/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 13:35
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
09/12/2022 15:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2022 17:09
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 16/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:22
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:22
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/06/2022 18:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2022 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2022 06:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 01:42
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:04
Juntada de petição
-
19/01/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 10:09
Determinado o arquivamento
-
29/11/2021 08:46
Juntada de petição
-
29/11/2021 05:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 13:43
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800443-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959, MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A Requerido: BISMARCK MORAES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 DESPACHO Ante a manifestação do requerido, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar se ainda persiste o alegado descumprimento.
Ressalte-se que a ausência de manifestação ensejará o entendimento de que não há inadimplência da obrigação homologada por esse Juízo.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se os autos.
Na eventualidade de manifestação do autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/11/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 06:24
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:59
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:49
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 14:18
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
23/09/2021 11:46
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:46
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 22/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:40
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:13
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
13/09/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
08/09/2021 20:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800443-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959, MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705 Requerido: BISMARCK MORAES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 SENTENÇA O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vício, conforme depreende-se do acordo firmado (IDs n° 51435472, 51538749) , no qual o requerido se comprometeu a pagar ao requerente valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em 05 (cinco) vezes de 2.000,00 (dois mil reais), tendo como marco inicial o dia 20/09/2021 e marco final 20/01/2022, a ser depositado na conta bancária da patrona do autor, a advogada Máxima Regina S. de Carvalho Ferreira (OAB/MA 12705), Banco do Brasil: Agência 528-2; Conta Corrente 32347-0, CPF nº *17.***.*90-59.
Ante o exposto, estando às partes justas e acordadas, na forma do art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, o acordo firmado, concedendo-lhe eficácia de título executivo, advertindo-se as partes que o descumprimento do presente acordo implicará em execução da Sentença e demais cominações legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
02/09/2021 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:19
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:12
Homologada a Transação
-
30/08/2021 08:39
Juntada de petição
-
27/08/2021 04:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800443-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959, MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705 Requerido: BISMARCK MORAES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 DESPACHO A parte devedora apresentou proposta de acordo para pagamento do valor devido.
Assim, intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do acordo proposto em ID n° 51435472.
Transcorrido o prazo acima, retorne-me conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/08/2021 15:24
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 13:03
Juntada de petição
-
26/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:10
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:25
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:22
Desentranhado o documento
-
20/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:36
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:35
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 07:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 05:26
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 21:01
Juntada de petição
-
18/07/2021 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2021 12:24
Outras Decisões
-
06/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 06:04
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:02
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 15/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 21:02
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 15/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800443-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DANIEL IGOR NINA MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705, ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 Requerido: BISMARCK MORAES SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 DECISÃO Vistos, etc.
Observo que, em despacho de ID 41181593, foi determinada a intimação do executado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta Em que pese ter sido devidamente intimado, conforme se verifica em ID 41332038, o executado permaneceu inerte, consoante certificado em ID 46024153.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, que faço nesta ocasião, nas contas bancárias do executado BISMARCK MORAES SALAZAR (CPF nº *31.***.*27-49), no valor atualizado de R$ 13.176,97 (treze mil e cento e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), já incluída a multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante cálculos abaixo.
Vejamos.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS PROCESSO Nº 0800443-71.2020.8.10.0127 Data de atualização dos valores: abril/2021 Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros compensatórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 03/03/2020 Acréscimo de 10,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00%.
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 1,00% a.m.
JUROS MORATÓRIOS 0,00% a.m.
MULTA 10,00% TOTAL 1 DANOS MORAIS 03/03/2020 10.000,00 10.712,98 1.392,69 0,00 1.071,30 13.176,97 -------------------------------- Sub-Total R$ 13.176,97 Honorários advocatícios (00%) (+) -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 13.176,97 -
26/05/2021 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:56
Juntada de termo
-
16/03/2021 22:12
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 20:36
Processo Desarquivado
-
16/02/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:27
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2021 14:58
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 15:40
Transitado em Julgado em 14/12/2020
-
15/12/2020 05:04
Decorrido prazo de BISMARCK MORAES SALAZAR em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 05:04
Decorrido prazo de DANIEL IGOR NINA MOURA em 14/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:46
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 13:08
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2020 10:59
Juntada de relatório informativo
-
10/08/2020 15:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
01/07/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 16:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/08/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
12/03/2020 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 13:24
Juntada de diligência
-
11/03/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2020 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
11/03/2020 15:57
Outras Decisões
-
10/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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