TJMA - 0801169-36.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 16:29
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS LIMA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:31
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS LIMA em 15/07/2021 23:59.
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01/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 12:33
Indeferida a petição inicial
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25/06/2021 21:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
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25/06/2021 06:20
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801169-36.2021.8.10.0151 AUTOR: THIAGO SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Vistos, Analisando os autos, verifica-se a ausência de procuração devidamente assinada pelo autor.
Dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando assim a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar parentesco, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Reservo-me a apreciar o pedido de urgência após a juntada do(s) documento(s) solicitado(s).
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário -
26/05/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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