TJMA - 0806550-90.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:23
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ASSUNCAO em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:36
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 13:25
Juntada de malote digital
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23/07/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 12:10
Conhecido o recurso de JOANA PEREIRA ASSUNCAO - CPF: *74.***.*90-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806550-90.2021.8.10.0000 - TIMON AGRAVANTE: Joana Pereira Assunção ADVOGADA: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Joana Pereira Assunção contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em conformidade com a Resolução GP – nº 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual a Agravante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação indicado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do art.. 330, III, do CPC, devendo a Recorrente ainda trazer aos autos, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Ademais, definiu a Magistrada de Primeiro Grau que, caso a empresa demandada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, deverá comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. Em suas razões recursais (Id n° 10183427), a Agravante após breve síntese do feito, narra que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, necessária a análise dos documentos probantes carreados aos autos pela Autora, bem como àqueles que serão juntados na fase de instrução pelo Agravado.
Sustenta que o contrato não lhe fora entregue, e, nesse sentido, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é vulnerável perante à instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da controvérsia.
Consoante o Código de Processo Civil, assegura que o Magistrado deve tentar buscar a solução consensual de conflitos, estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial, cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; além de, a qualquer tempo, promover a autocomposição, todavia, o caderno processual não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Ressalta que não existe, no Código de Processo Civil, qualquer intelecção que leve o juízo a indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na conciliação e que o cumprimento da decisão impugnada não importa em óbice à marcha processual, mas o possível indeferimento do feito acarretará enorme prejuízo, na medida em que impossibilita a realização da fase instrutória da ação e, portanto, representa grave ofensa ao devido processo legal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Pleiteia, ainda, a reforma da decisão agravada, caso informe não possuir interesse na autocomposição e/ou não comprove a adoção das medidas propostas pelo Juízo a quo.
Compõem o instrumento os documentos identificados sob os Ids n°s 10183428 a 10183433. É o relatório.
Decido.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, a Agravante encontra-se dispensada da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo almejado pela Agravante, previsto no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos, adianto, encontram-se presentes no caso em exame.
Da análise dos autos, infere-se que, a Agravante, na ação de origem, pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, afirmando que não formalizou ou autorizou o aludido negócio.
A Magistrada de base, considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a regulamentação dada por meio da Resolução GP – nº 43/2017, da Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Com efeito, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possibilitou, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Entretanto, apesar de essencial à celeridade e à conclusão da demanda, essa ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes.
Vale ressaltar que a conciliação é medida de solução consensual de conflitos e o atual Código de Processo Civil, de fato, incentiva o auxílio, a orientação e o estímulo à autocomposição, destacando apenas duas exceções à regra da obrigatoriedade de audiência conciliatória, a saber: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II).
No entanto, o direito de ingressar em Juízo, garantia constitucional assegurada pela Carta Magna de 1988, deve ser conferido independentemente de pedido administrativo, uma vez que não se pode admitir limitações ao direito público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art.5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, válidas as lições de José Alfredo de Oliveira Baracho: O direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa (In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 294-295).
Desse modo, revela-se inviável obrigar o autor da ação a utilizar as plataformas de conciliação virtual, pois estas consubstanciam uma alternativa administrativa e extrajudicial.
Quer isto dizer que tal ferramenta não pode servir para obstar o ingresso em juízo, condicionar o direito de ação ou mesmo impedir a composição consensual entre os litigantes no curso processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, de modo a possibilitar o regular andamento do feito. Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
07/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 09:25
Juntada de malote digital
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07/05/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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