TJMA - 0827261-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
20/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
06/10/2023 16:04
Juntada de termo
-
03/10/2023 09:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:49
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:05
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
18/09/2023 12:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:57
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:46
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 07:13
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 19:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 19:27
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 13:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2022 23:59.
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18/11/2022 10:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
04/11/2022 16:43
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:34
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
15/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
17/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 21:29
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU ARAUJO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:36
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827261-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA FLOR DO SAMBA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, com fundamento no inciso I do art. 357 do CPC/2015, verifico inexistirem.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), cabe analisar: se é legítima a cobrança das faturas com competência para os meses de janeiro a abril de 2019; se houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica; se existe falha na prestação dos serviços por parte da requerida; e se, em decorrência dos fatos narrados, advieram danos materiais para o suplicante.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): a análise da hipótese em tela permite aferir que existe relação de consumo na hipótese, pois a associação é fornecedora, considerando que a requerida é concessionária de energia elétrica, o que caracteriza a presença de requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Desta feita, cabe a inversão do ônus probatório, razão pela qual cabe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora (art. 373, II).
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a aferição de consumo da unidade foi regular no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2019; se os eventuais fatos narrados ensejam no direito do demandante de obter a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, bem como aos alegados danos morais causados.
Indefiro a produção de prova pericial pugnada pela ré, tal seja, a perícia no medidor de energia elétrica, eis que foi relatado exaustivamente pela parte demandante que ocorreu um incêndio no medidor de energia elétrica no mês de maio do ano de 2019 e a consequente substituição ocorreu somente após o deferimento da tutela de urgência vindicada (Id 23538780), isto é, há mais de 02(dois) anos, o que, por si só, demonstra o lapso temporal percorrido, bem como porque não há informações acerca da preservação do referido aparelho, fatos esses que demonstram, no conjunto, a inviabilidade de realização da perícia neste momento processual.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais deverão arrolar as testemunhas a serem ouvidas, no prazo de lei, e providenciar o comparecimento daquelas, independente de intimação deste Juízo.
São Luís (MA), 05 de maio de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/05/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 21:20
Juntada de termo
-
22/05/2020 21:06
Juntada de petição
-
22/04/2020 18:00
Juntada de petição
-
03/04/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 20:57
Juntada de petição
-
21/02/2020 20:56
Juntada de petição
-
21/01/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 17:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 11:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
18/12/2019 20:56
Juntada de contestação
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02/10/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 18:45
Juntada de diligência
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19/09/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 11:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
18/09/2019 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2019 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/09/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
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09/09/2019 11:23
Juntada de petição
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29/08/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 13:32
Juntada de termo
-
07/08/2019 11:19
Juntada de petição
-
31/07/2019 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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