TJMA - 0010377-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:20
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS PINHEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS PINHEIRO em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:46
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS PINHEIRO em 01/07/2022 23:59.
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16/07/2022 22:47
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 13:46
Decorrido prazo de JOSE FABIANO DE MEDEIROS JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:08
Juntada de Edital
-
11/07/2022 23:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO em 10/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:21
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
17/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:02
Juntada de diligência
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16/06/2022 07:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 07:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
14/06/2022 13:46
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:44
Juntada de protocolo
-
13/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 08:30
Juntada de Edital
-
11/06/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 16:48
Juntada de diligência
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10/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 07:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
09/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:51
Juntada de diligência
-
09/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 07:50
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 16:35
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:51
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 19:48
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:27
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 16:26
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:40
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/06/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 10:43
Juntada de petição
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03/06/2022 21:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
01/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:18
Juntada de petição
-
27/05/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO em 10/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
17/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:56
Juntada de diligência
-
09/05/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:58
Juntada de diligência
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05/05/2022 04:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:55
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 08:30
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
02/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:06
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 19:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:09
Decorrido prazo de LUIS DANIEL MENDES LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:09
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS PINHEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:01
Decorrido prazo de LUIS DANIEL MENDES LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:00
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS PINHEIRO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 15/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 15/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEITE LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:28
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS PINHEIRO em 21/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO em 31/01/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/03/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 23:07
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:57
Juntada de diligência
-
16/03/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:57
Juntada de diligência
-
16/03/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:56
Juntada de diligência
-
16/03/2022 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:37
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
16/03/2022 04:10
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
16/03/2022 04:10
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 20:14
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:45
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 11:44
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 10:35
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/03/2022 08:10
Outras Decisões
-
02/03/2022 13:27
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS BEZERRA em 10/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de MIRIAN NUNES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:51
Decorrido prazo de GISELE MARTINS LOPES em 18/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:18
Juntada de petição
-
23/02/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS AURELIO SILVA CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:56
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:51
Decorrido prazo de LUIS DANIEL MENDES LOPES em 31/01/2022 23:59.
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21/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2022 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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19/02/2022 10:05
Decorrido prazo de LIGIA MARIA VAZ OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:16
Juntada de diligência
-
08/02/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:18
Juntada de diligência
-
07/02/2022 22:57
Juntada de diligência
-
07/02/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:59
Juntada de diligência
-
03/02/2022 16:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
03/02/2022 16:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
31/01/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:17
Juntada de diligência
-
30/01/2022 20:06
Juntada de diligência
-
30/01/2022 12:50
Juntada de diligência
-
27/01/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 09:45
Juntada de diligência
-
26/01/2022 07:14
Outras Decisões
-
25/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 00:39
Juntada de diligência
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 00010377-81.2017.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADOS: LUÍS DANIEL MENDES LOPES LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA RÉUS PRESOS D E C I S Ã O Visto em correição.
Trata-se de Ação Penal Pública para apurar a prática dos crimes capitulados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV e art. 121 § 2º, incisos I e IV c/c art.14, inciso II c/c artigo 20 § 3º, todos do Código Penal, cujos atos se deram em 01 de outubro de 2017 tem como vítimas JOSÉ FABIANO DE MEDEIROS e JOÃO CARLOS PINHEIRO.
Autoria e coautoria imputadas a LUÍS DANIEL MENDES LOPES e LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA.
Denúncia devidamente recebida em 04 de dezembro de 2020 (ID 50645452).
Inicialmente os acusados não foram encontrados para citação pessoal, o que ensejou a citação por edital(ID 50645454) e decreto preventivo (ID 50977064).
Em dezembro de 2021, sobreveio aos autos informação acerca do cumprimento dos mandados de prisão expedido em desfavor dos acusados (ID 58254501 e ID 58333292).
Após a prisão, os acusados constituíram advogados nos autos (ID 58392939 e 58396633), que por sua vez, apresentaram respostas escritas à acusação nos termos das petições de ID 58465814 e 58441596, bem como requerimento pela revogação da prisão preventiva dos acusados (ID 58441596- pedido de revogação no bojo da resposta escrita e ID 58464434).
Parecer do Ministério Público pela mantença da Prisão dos acusados (ID 58964287).
Em observância à Resolução 89/2009-CNJ e parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Da manutenção da Prisão Preventiva.
Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
Sabe-se que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai, que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV[1] do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade. Da Garantia da Ordem Pública O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311 do CPP, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo Código, a dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e endereçado a quatro objetivos, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal – periculum libertatis.
Os pressupostos de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, por ora, revelam-se insofismáveis, tanto que o titular da ação apresentou denúncia em relação aos acusados e esta fora devidamente recebida.
D’outra banda, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos, vez que os denunciados, conforme se depreende do sistema jurisconsult, figuram ou já figuraram no polo passivo de outras ações penais, conforme certidão juntada aos autos (ID ) O professor Insigne Eugênio Pacelli de Oliveira[2] elucida o objeto que o legislador pretende tutelar quando aponta a garantia da ordem pública como um dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Sobre a ordem pública, prossegue, ainda, Eugênio Pacelli de Oliveira[3]: O vocábulo ordem pública, consoante se acha inscrita no art. 312 do CPP, e malgrado a pluralidade de sentidos que dali se pode obter, parece indicar maiores cuidados e preocupações com a estabilidade e/ou tranquilidade da comunidade, em relação ao cumprimento, pelo Poder Público, das funções que são inerentes em tema de segurança pública. (negritou-se).
Complementares e oportunas as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci[4], extraídas de sua obra- Prisão e Liberdade: A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime; repercussão social, maneira destacada de execução; condições negativas do autor, bando ou organização criminosa.
A jurisprudência emanada da Suprema Corte é pacífica no sentido de a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é que tal argumentação é plenamente válida, desde que pautada em elementos concretos emergentes dos autos (HC 95.118/SP; 94999/SP; 94828/SP), bem como que “a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, são elementos aptos a demonstrar eventual receio de reiteração delitiva, fundamento suficiente para manter o encarceramento cautelar. (RHC 0014884-43.2015.8.07.0000 DF 2015/0160109-1).
Noutra senda, a prisão cautelar dos acusados se faz necessária em decorrência do ‘modus operandi’ empregado, típico de extermínio, porquanto, em tese, conforme se infere da narrativa dos fatos, os autores (pluralidade de agentes), com o fito de fazer justiça com as próprias mãos, convergiram vontades e esforços para matar JOSÉ FABIANO DE MEDEIROS JÚNIOR, por meio de facadas e, acabaram atingindo, por erro, pessoa diversa que nada tinha a ver com o roubo realizado no empreendimento dos autores.
Eis a narrativa fática constante da denúncia: (…) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 01/08/2017, por volta das 01:30h, nas imediações do Mercado Central, os denunciados DANIEL MENDES LOPES E LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA, imbuídos do propósito de matar (animas necande), convergiram vontades e esforços para ceifar a vida de JOSÉ FABIANO DE MEDEIROS JÚNIOR, por meio de facadas e, acabaram atingindo, por erro, JOÃO CARLOS PINHEIRO.
Segundo se logrou a apurar, dias antes do cometimento do crime, os denunciados já se preparavam para o intento criminoso.
De acordo com informações das testemunhas, a vítima seria suspeita de roubar a funerária de FELIPE (LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA), por diversas vezes.
Assim, no dia do crime, DANIEL MENDES LOPES E LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA saíram em busca da vítima para acertar as contas com esta.
Antes, porém, de acharem JOSÉ FABIANO DE MEDEIROS JÚNIOR encontraram JOÃO CARLOS PINHEIRO, trabalhador do Mercado Central, que foi confundido com a vítima e foi espancado pelos denunciados e mais duas pessoas que estavam em duas motos, tendo este conseguido se evadir.
Segundo informações das testemunhas que estavam em local próximo ao crime, às 22:30h passou o primeiro veículo, um GM CLASSIC, procurando pela vítima para populares, dizendo que a mesma tinha roubado seu carro e que já havia até lhe encontrado e lhe agredido fisicamente, mas que esta tinha conseguido se evadir (provavelmente JOÃO CARLOS PINHEIRO).
Em seguida, passou um veículo de funerária, pick-up pequena de cor escura, acompanhado de duas motocicletas, com o mesmo questionamento acerca da vítima, afirmando que esta havia roubado uma funerária.
Logo em seguida, encontraram a vítima que, sem qualquer chance de defesa, foi empurrada contra a parede e morta, ficando, inclusive, a faca cravada em seu corpo, embora a mesma implorasse por socorro.
Após a ocorrência do crime, este mesmo carro de funerária foi visto próximo ao local de movimentação, apenas com o condutor.
Uma testemunha reconheceu este condutor do primeiro veículo como sendo DANIEL MENDES LOPES, por meio de foto, fls. 13.
DANIEL MENDES LOPES confirmou que possui um veículo CORSA CLASSICA PRATA, fls. 183.
JOÃO CARLOS PINHEIRO reconheceu DANIEL MENDES LOPES como uma das pessoas que lhe agrediu, fls. 185.
O motivo do crime seria o suposto furto de um bebedouro da Funerária Maranhense.
Ressalta-se que JOÃO CARLOS PINHEIRO disse que logo depois de se evadir dos agressores, foi informado por populares que havia sido confundido com outro cara que mataram e deixaram até uma faca enfiada no corpo, fls. 08. É importante ressaltar também que tanto a mãe da vítima quanto LIGIANY TEIXEIRA LINDOSO ouviram dos próprios funcionários da funerária que estava presente no IML no momento do reconhecimento do corpo que era o caso do cara que FELIPE matou, por causa do roubo de um bebedouro, fls. 04,15-16.
Foi requerida pela Autoridade Policial a quebra de sigilo de dados, e no relatório de operações de fis. 144-151, consta comentário em 01/10/2018: a polícia está me cercando, acabaram de mandar uma intimação.
Em seus interrogatórios, DANIEL MENDES LOPES e LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA negaram qualquer envolvimento em fato delituoso, sendo que este último confirmou que a vítima roubara um bebedouro de sua funerária e por isso estava atrás da dela há dias, alegando que não era para matar, mas sim para reaver o objeto subtraído, fls. 05-06, 107-108.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, requisitos para oferecimento da denúncia, encontram-se presentes na peça informativa policial através, principalmente da declaração das testemunhas, da vítima e dos demais indícios nos autos.
A materialidade é constatada pelo Exame Cadavérico às fls. 207-211 e Certidão de Óbito de fls. 73.
A materialidade quanto à vitima JOÃO CARLOS PINHEIRO será comprovada no decorrer da instrução, após o seu comparecimento.(como no original).
Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo.
Vejam-se ainda os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade manifestada pelo paciente e corréus, os quais, em tese, em razão de discordância a respeito da liderança da torcida organizada Mancha Alviverde, efetuaram o homicídio da vítima por meio de modus operandi típico de extermínio, com interceptação do seu veículo entre dois automóveis, forçando-a a parar, momento em que foi alvejada com 14 disparos, falecendo no local.
A desproporção entre a motivação do delito e a violência empregada em seu cometimento denota a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 4.
Com efeito," se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade "(HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, à luz das circunstâncias concretas do delito, tendo sido apontado que o acusado, mediante utilização de um revólver e em local de grande circulação de pessoas, teria desferido três disparos contra a vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Além disso, demonstrou-se ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente fugiu imediatamente após cometer o crime, tendo permanecido foragido por quase 1 ano até ser capturado. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 356.151/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Depreende-se ainda dos autos a evidência de que os acusados se furtara dos atos judiciais referentes ao processo em tela, tanto que não foram localizados por ocasião da tentativa de citação pessoal.
In casu, respeitados os doutos entendimentos contrários, vislumbram-se presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, tal como estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque não se pode contemplar com a liberdade o cidadão que, ciente de eventual pretensão punitiva contra ele perpetrada pelo Estado, foge de sua ação.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A prisão do recorrente foi decretada com base em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia: foi ele denunciado por homicídio qualificado e há informação de que teria cometido outros delitos da mesma natureza.
Está, pois, presente na espécie a hipótese de prisão cautelar para a garantida a ordem pública.2.
O recorrente, ademais, está foragido há mais de três anos e o processo foi suspenso em relação a ele.
Em suma, mais uma hipótese de prisão preventiva está caracterizada: a garantia da aplicação da lei penal.3.
Recurso não provido.(RHC 29.284/BA, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, a Corte Suprema tem entendido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que 'a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.' (HC 95.159/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009).
Precedentes. 3.
Writ denegado” (HC nº 102.021/PA, Segunda Turma, da relatoria da Min.
Ellen Gracie, DJe de 24/9/10).
Ora os acusados demonstram concretamente a intenção de se furtar a aplicação da lei penal, bem como de obstar a devida instrução criminal, empreendendo fuga, estando em local incerto e não sabido até a efetivação dos mandados de prisão, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para a mantença da custódia cautelar.
Nota-se, pois, que no caso concreto a substituição da custódia por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública.
Ademais, a prisão preventiva, tendo a característica de rebus sic stantibus, poderá ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, desde que, os pressupostos necessários se façam presentes.
As condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, residência no distrito da culpa, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à não decretação da preventiva, se outros elementos dos autos recomendam a custódia preventiva, como ocorre na espécie.
Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
Das respostas escritas à acusação Voltando, mais uma vez, o olhar para a peça de acusação, confeccionada pelo Ministério Público, verifico que a denúncia fora devidamente recebida, eis que, ausentes quaisquer vícios formais.
Vejo, pois, preenchidos os requisitos específicos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
A peça acusatória descreve os fatos, com a individualização mínima necessária para se assegurar o exercício efetivo de ampla defesa e contraditório dos acusados, bem como, delimitar o objeto da prova.
Guia-nos a essa conclusão, as balizas assentadas pelo professor Eugênio Pacelli, a tecer comentário acerca do artigo 41 do CPP: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla de defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá o conteúdo da questão penal. Assim, não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, torna-se indispensável a continuidade da persecução criminal.
Precedentes: HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 1º.7.2009; e HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.9.2009.
A peça acusatória, ora em análise, descreve o fato delituoso, lhe aponta os autores, bem como, contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal.
Ademais, eventual inépcia da inicial acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu, visto que a defesa técnica da acusada construíra a peça processual com várias teses defensivas.
D’outra banda, sabe-se, ainda, que apenas em casos de flagrante a ausência de correlação entre o fato e a norma, é que o Magistrado pode modificar a competência, porquanto, quando o crime é de ação pública incondicionada, compete exclusivamente ao Ministério Público a formação da opinio delicti. Ex positis, recebo as respostas à acusação, ofertadas pelas defesas técnicas dos acusados. Da designação de Audiência preliminar (1ª fase) Designo audiência de instrução para o dia 21/02/2022, às 9h:00min, a ser realizada nesta Capital, no Fórum Desembargador Sarney Costa, - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI- 3º ANDAR, oportunidade em que será ouvida a vítima sobrevivente, serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa e proceder-se-á ao interrogatório dos acusados. Para tanto, proceda-se a intimação dos acusados, dos Advogados Constituídos, bem como, do representante do Ministério Público e testemunhas. Determino que se cientifiquem as testemunhas do seu dever de cooperação com os órgãos jurisdicionais e que, caso se façam ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente. (art.218 do CPP). Cientifiquem-se, ainda, as testemunhas, que poderá ser-lhes aplicada multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.330, CP) e condená-las ao pagamento das custas da diligência (art. 219, CPP). Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os OFICIAIS DE JUSTIÇA responsáveis pelos mandados de intimação referentes à audiência mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 48h antes do referido ato, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos. Requisitem-se os acusados. Outrossim, considerando que após a virtualização não foram migradas as mídias referentes ao incidente nº 11100-66.2018.8.10.0001, determino que realize-se a aludida migração.
Caso não haja possibilidade técnica de fazê-los deve o secretário judicial disponibilizar às partes, cópia dos CDS contendo as referidas mídias caso lhe seja requerido. Por fim, certifique-se, com urgência se houve ou não cumprimento da determinação constante da decisão de recebimento da denúncia, referente ao envio de cópia dos autos à Delegacia de origem para prosseguimento das investigações, mormente a identificação do suspeito “Sandro”.
Intimem-se.
São Luís - MA, 17 de janeiro de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri -
20/01/2022 17:22
Juntada de petição
-
20/01/2022 17:20
Juntada de petição
-
20/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:42
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 09:42
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:49
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 08:48
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 08:48
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 08:19
Juntada de termo de juntada
-
20/01/2022 08:18
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 08:00
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:56
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 13:55
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 13:54
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
19/01/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:30
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
18/01/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:20
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 10:17
Juntada de diligência
-
17/01/2022 10:24
Outras Decisões
-
17/01/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 22:36
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:44
Juntada de termo de juntada
-
14/01/2022 09:34
Juntada de Mandado
-
14/01/2022 09:30
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:04
Juntada de petição
-
07/01/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 14:59
Juntada de petição
-
19/12/2021 13:00
Juntada de petição
-
19/12/2021 12:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/12/2021 16:59
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
17/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:20
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:16
Juntada de petição
-
17/12/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:57
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
16/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:10
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:39
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 12:52
Outras Decisões
-
18/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:45
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
16/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/05/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0010377-81.2017.8.10.0001 (137162017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DANIEL MENDES LOPES e LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA e LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Ação Penal nº 10377-81.2017.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA DE: LUIS FELIPE GARCIA MESQUITA, brasileiro, CPF: *44.***.*01-21, filho de Sônia de Fátima Garcia Mesquita e Roberto Wagner Carvalho Mesquita, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação 1: Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do CPP.
Observação 2: Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao (a) acusado(a) apresentar manifestação a respeito.
Em caso de impossibilidade financeira para contratar advogado, deverá comparecer à Defensoria Pública, situada no Fórum Des Sarney Costa, para que providencie a sua defesa, conforme dispõe os termos da Lei nº 1.060/1950. .
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 5 de Março de 2021.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 105197
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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