TJMA - 0802903-38.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 22:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 16:00
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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22/06/2021 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:07
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802903-38.2019.8.10.0039 Autor : ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão do requerido realizado descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA junto a conta bancária da autora.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em ID 40716127.Entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando a peça de defesa.
Por outro lado, a parte autora devidamente intimada não se manifestou sobre a contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de seguro den ominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação, apresentou contrato da parte autora aderindo ao seguro questionaado serviços bancários, devidamente assinado por ela, conforme se observa em id 40716127.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que firmou o contrato de seguro, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter conttratado o seguro qustionado, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante aderiu ao seguro questionado nos autos.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Maio de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
26/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:41
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 21:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 07:54
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:32
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:35
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:52
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:51
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 23:20
Juntada de contestação
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14/12/2020 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 19:13
Outras Decisões
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23/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
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21/01/2020 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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14/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2020 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
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11/11/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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