TJMA - 0801361-29.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 21:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 11:50
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 12:14
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
01/07/2021 10:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:19
Decorrido prazo de NADIA FREITAS RODRIGUES em 30/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2021.
-
15/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 17:45
Juntada de petição
-
11/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:55
Juntada de petição
-
07/06/2021 01:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 15:27
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:47
Juntada de petição
-
21/04/2021 11:02
Decorrido prazo de NADIA FREITAS RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
31/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801361-29.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:NADIA FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Requerido: BANCO INTER S.A. Advogados do(a) REU: LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906 , THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, bem como informe conta para transferência, e pague as custas se necessário para selo de alvará, caso concorde. São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/03/2021 15:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 22:30
Juntada de petição
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08/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801361-29.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NADIA FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Requerido: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REU: LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906 , THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 02/03/2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
04/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 15:55
Juntada de petição
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12/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801361-29.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NADIA FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Requerido: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REU: LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906 , THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença. Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
10/02/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 21:30
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 21:29
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de NADIA FREITAS RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801361-29.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NADIA FREITAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 Requerido: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) REU: LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906 , THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que ao tentar realizar transações comerciais teve seu crédito negado por conta da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por três dívidas indevidas, dentre elas, o débito de R$ 2.252,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), que conta como credor o banco requerido e que se trata de contrato não firmado pela autora, não havendo qualquer relação comercial ou jurídica existente entre as partes a justificar a dívida.
Aduz que ajuizou ação para declarar a inexistência do débito das outras dívidas que também originaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por estas razões, pleiteia a condenação da requerida no pagamento do dobro do valor da dívida, bem como indenização por danos morais.
Houve deferimento da tutela antecipada requerida para excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Em sua defesa, a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que também foi vítima de fraude, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos eventos narrados nos autos.
No mérito, impugnou os fatos narrados e os pedidos formulados, pugnando pela improcedência dos mesmos.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Assim, caberá à requerida a comprovação da existência de contrato ou relação comercial que dê subsídio a negativação do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito.
No caso em questão, cumpre-me saber se a requerente possuía, ao tempo da consulta da restrição, dívida ou pendência junto ao reclamado a justificar a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa).
A resposta, porém, é negativa, pois constato que a parte reclamada não trouxe aos autos provas de que a autora é responsável pela dívida, tampouco apresentou documentos que comprovem a existência de relação negocial entre as partes a justificar a existência do débito.
Assim, deixou de cumprir o que determina o artigo 373, II, do CPC.
Convém destacar que, em que pese a requerida alegar que também foi vítima de fraude de terceiro de má – fé, deve-se salientar que tal fato se caracteriza risco da sua atividade, razão pela qual se torna responsável pelos prejuízos causados ao consumidor.
Com efeito, se não houve confirmação de manifestação da vontade da parte requerente na realização do negócio, este, em decorrência, não existe.
Acerca da vontade e da sua declaração, o civilista Silvio de Salvo Venosa, In: Código Civil Interpretado, Atlas, 2010, p. 117, afirma que: “A declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina de consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podendo sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico.
A vontade, quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico”.
Sem que a parte tenha contratado os serviços da requerida a justificar a dívida, tem-se que o débito não é de sua responsabilidade.
Logo, resultou exclusivamente de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida permitiu que terceiro, imbuído de má-fé, contratasse seus serviços em prejuízo da autora.
Assim, as cobranças e a inscrição do nome da autora nos cadastros de maus pagadores são indevidas.
Assim, diante do evidente constrangimento que a parte autora foi vítima já que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, verifico a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, vez que aplicadas as normas do CDC, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. É de entendimento reiterado no STJ, que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes causa sérios constrangimentos ao inscrito, o que resulta da experiência comum e independe de prova, ou seja, o dano pela negativação do nome prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa, ou seja, íncita na própria coisa.
Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, MAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTÁ-LA. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente”. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consolidado neste Tribunal Superior "que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 479011 SP 2014/0038145-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014) Dessa forma, no caso em comento, diante do nexo causal entre a conduta do reclamado de inscrever e manter indevidamente o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes e a consequente violação dos direitos da personalidade, restou configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Passo a delimitar o quantum.
Na fixação do dano moral, a teoria da proporcionalidade, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados com harmonia, para arbitramento de valor suficiente para desestimular novas ocorrências e reparar o dano sofrido.
Considerando o tempo em que o nome da parte reclamante permaneceu indevidamente inscrito no cadastro de devedores, tenho como razoável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Quanto ao pedido de condenação em dobro do valor da dívida, verifica-se que razão não assiste à parte requerente, pois ao caso não se aplicam as regras do artigo 42, do CDC – comprovação de má-fé – tampouco do artigo 940, do Código Civil, haja vista que a requerida não demandou por dívida já paga.
Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a inexistência de débito da autora para com a requerida no que tange à dívida inscrita na SERASA no valor de R$ 2.252,28 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 15/09/2008; b) condenar a requerida a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 21 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
22/01/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2020 15:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
19/11/2020 14:57
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:35
Juntada de contestação
-
16/11/2020 15:15
Juntada de petição
-
31/10/2020 20:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 17:25
Juntada de petição
-
09/10/2020 17:18
Juntada de petição
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23/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 17:36
Conclusos para decisão
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18/09/2020 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/09/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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