TJMA - 0000005-74.2016.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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01/08/2024 08:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:24
Juntada de petição
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18/06/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:22
Juntada de petição
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10/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:07
Juntada de petição
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:59
Juntada de termo de juntada
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02/02/2023 08:22
Juntada de termo
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13/12/2022 09:31
Juntada de Alvará
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13/12/2022 09:30
Juntada de Alvará
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06/12/2022 15:44
Juntada de termo
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29/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 20:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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26/08/2022 19:21
Juntada de petição
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19/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 21:33
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000005-74.2016.8.10.0109 (52016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO ( OAB 9147-MA ) EXECUTADO: PLINIO SANTOS SILVA RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA ( OAB 9008-MA ) PROCESSO N.º 5-74.2016.8.10.0109 (52016) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV RÉU: PLINIO SANTOS SILVA DESPACHO Considerando a existência de bloqueio realizado nos autos, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a impenhorabilidade no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 192948 -
27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000005-74.2016.8.10.0109 (52016) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV ADVOGADO: DIOGO DUAILIBE FURTADO ( OAB 9147-MA ) EXECUTADO: PLINIO SANTOS SILVA RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA ( OAB 9008-MA ) Processo nº: 5-74.2016.8.10.0109 (5.2016) AUTOR: CRMV.
Adv: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9.147) RÉU: PLÍNIO SANTOS SILVA.
Adv: Rodrigo Sousa Figueiredo Ferreira (OAB/MA 9.008).
DESPACHO Nota-se que o exequente pugna pelo deferimento de diversas medidas coercitivas para o pagamento do valor cobrado no processo, sob o argumento de que a tentativa de constrição de ativos ter restado infrutífera, todavia, de acordo com o relatório Bacenjud de fls. 59/60 o valor exequendo fora totalmente bloqueado em conta de titularidade do executado.
Ante o exposto, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como a intimação do exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Paulo Ramos-MA, 03 de maio de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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