TJMA - 0800099-35.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:57
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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20/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 14:17
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2021 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CARDOSO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CARDOSO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:27
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:48
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0800099-35.2016.8.10.0029 Natureza : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor : ANTONIO DA SILVA CARDOSO Réu : BANCO BMG S/A SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ANTONIO DA SILVA CARDOSO em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, na importância de R$ 2.742,88, já tendo pago R$ 1.343,40 referente a 10 parcelas no valor de R$ 135,34.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Juntou documentos sob Id. 4541560.
Em defesa o requerido narra que o contrato reclamado nesta ação, Contrato nº 261006951, trata-se de uma RENEGOCIAÇÃO, (CRIC – CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS), do contrato nº 201400744.
Ocorre que o referido contrato não sofreu nenhum desconto no ano de 2016 e 2017, conforme demonstrativo 01 em anexo comprova, sendo retomados os descontos em 11/2016 liquidando as parcelas em atraso. Juntou documentos Id. 21971744.
Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. NO MÉRITO Segundo a melhor doutrina, o objeto da ação dever ser verificado tanto no seu ajuizamento quanto na prolação da sentença, ou seja, deve perdurar por todo o procedimento, valendo conferir: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida." (NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/201).” A jurisprudência corrobora com o pensamento aqui esposado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A PROPRIEDADES.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Havendo a parte informado a extinção do contrato de concessão de serviço público, e tendo a ação como pretensão obrigação de fazer, não mais existindo interesse da autora, deve ser extinto o processo pela perda superveniente de objeto.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-19, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014) No presente o objeto principal da ação deixou de ser verificado, posto que restou comprovado o contrato reclamado de nº 261006951 nada mais é que a nova numeração para retomada dos descontos do contrato 201400744, ou seja um CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados).
Ademais o autor não sofreu tão menos sofre qualquer desconto indevido, posto que o contrato não está liquidado e as parcelas estão sendo baixadas devido a este atraso.
Em virtude do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, posto que a ação perdeu o seu objeto.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
29/09/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/09/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2021 14:40
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800099-35.2016.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: Advogado: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS OAB: MA16200 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da parte autora, conforme acima consta, do despacho DE ID 44612213.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Maio de 2021.
Eu, Thayná Barbosa da Silva, Auxiliar Judiciário, matrícula 161463, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/05/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 08:42
Juntada de petição
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04/06/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2020 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CARDOSO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 05:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 08:24
Conclusos para decisão
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10/09/2019 08:24
Juntada de Certidão
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10/09/2019 08:23
Juntada de Certidão
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30/08/2019 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CARDOSO em 29/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 19:25
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2019 10:37
Juntada de contestação
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17/07/2019 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2019 09:45
Juntada de protocolo
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22/05/2019 11:48
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2019 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 12:21
Conclusos para decisão
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19/12/2017 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:02
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 15:33
Conclusos para despacho
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07/04/2017 09:46
Juntada de Petição de protocolo
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13/02/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 14:09
Juntada de Petição de protocolo
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12/12/2016 14:04
Conclusos para decisão
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12/12/2016 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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