TJMA - 0832352-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 08:05
Juntada de petição
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01/06/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 13:41
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 11:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:12
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/04/2022 23:59.
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01/05/2022 01:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 20:15
Juntada de petição
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11/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832352-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALCIANY DA CONCEICAO DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 ESPÓLIO DE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A SENTENÇA VALCIANY DA CONCEICAO DE SOUSA CORREIA ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor do UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 64123792 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº64123792, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 17:50
Homologada a Transação
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05/04/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:23
Juntada de petição
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17/03/2022 14:47
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2022 00:00
Juntada de petição
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02/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 06:49
Juntada de Certidão
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02/03/2022 06:47
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 08:32
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/02/2022 23:59.
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20/02/2022 19:07
Juntada de protocolo
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15/02/2022 07:31
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832352-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALCIANY DA CONCEICÃO DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA OAB/MA 14295 RÉU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) RÉU: ANTÔNIO CESAR DE ARAUJO FREITAS OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 4735-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ao argumento de que existe contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, uma vez que, os valores arbitrados a título de dano moral estão divergentes. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Sabido que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, prestando-se à obtenção de esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes.
Da revisão minuciosa do caderno processual, tenho que a pretensão da parte embargante merece ser conhecida, haja vista a existência de erro material.
Assim, merece amparo o pedido do embargante, verificado o desacerto da sentença supra, razão pela qual determino retificação do dispositovo que passa a ter o seguinte trecho: “ a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária e juros moratórios a partir desta decisão." ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, acolho os embargos de declaração, julgando-os procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 2022-01-31 10:41:49.975.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
01/02/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:10
Juntada de protocolo
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28/10/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:28
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:19
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832352-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIANY DA CONCEICAO DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VALCIANY DA CONCEICAO DE SOUSA CORREIA contra UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a demandante ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré e ter necessitado, por ter apresentado quadro de intensas dores abdominais cujo diagnóstico preciso, segundo indicação do médico assistente habilitado, requer a realização do exame de Calprotectina fecal, com o fim de avaliar a possibilidade de colites alérgicas e/ou doenças inflamatórias intestinais.
Contudo, ressalta que apesar da solicitação médica visando o procedimento indicado, houve negativa de cobertura pela Ré, sob o argumento de que o contrato firmado não prevê cobertura do exame por não constar dos procedimentos inseridos em rol da ANS Entendendo a negativa como circunstância inviabilizadora do exame e porquanto não exitosas as tentativas de solução administrativa do impasse, é que ajuizou a presente demanda, postulando em caráter de urgência a autorização integral do procedimento indicado pelo médico que lhe assiste e ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Com a inicial apresentou documentos.
Em despacho de Id. 37371526, determinou-se a citação da Ré.
Em contestação (ID nº 4516348), a Ré impugnou, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em síntese, os procedimentos solicitados pela parte autora, um deles, não possui cobertura no ROL da ANS, qual seja, Calprotectina fecal, contratualmente prevista, de exclusão de cobertura, dai ter a ré, ao negar autorização, agido em conformidade com o que lhe permite a lei, isto é, no exercício regular de direito.
Quanto ao dano moral, propriamente, afirma que esse não restou evidenciado, uma vez que, a Ré em momento algum infringiu as disposições legais, nem as disposições da normatividade, não tendo cometido qualquer ato ilícito, pois a negativa do procedimento decorreu de fator legal e em consonância com o Rol da ANS.
Com a defesa foram igualmente apresentados documentos.
Oportunizado à demandante, manifestar-se acerca da contestação, ratificou os termos da inicial.
Intimadas as partes para dizerem de seu interesse na produção de provas adicionais, a Ré requereu a designação de audiência de Saneamento compartilhado.
Autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que se fixou o ponto controvertido como sendo: em avaliar se houve negativa indevida de cobertura para o procedimento pretendido pelo Autor, e restando caracterizada conduta ilícita pela Ré, se há a ocorrência de dano moral.
Foi afastada a preliminar de contestação, bem como, determinou-se conclusão do autos para julgamento, uma vez que, maduro o processo, sendo desnecessário para o deslinde do feito a produção de prova oral em audiência. É o que competia relatar, pelo que passo a decidir.
Inicialmente, oportuno registrar que, inexistindo necessidade de produção de provas, já que a matéria a ser discutida é eminentemente de direito, viável o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355 do CPC.
Assim e considerando que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia, no caso presente, consiste em saber se há, se houve negativa indevida de cobertura para o procedimento pretendido pelo Autor, e restando caracterizada conduta ilícita pela Ré, se há a ocorrência de dano moral.
Pois bem.
Feito esse registro convém destacar que no caso sob análise, para solução da lide, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso sob análise, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 608, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A demandante, que é cliente da operadora de plano de saúde, ora ré, necessitou se submeter a procedimento médico, o qual fora inicialmente negado pela Ré, sob o argumento de que o procedimento pleiteado pela autora não consta no rol de cobertura da ANS, não havendo, assim, a obrigatoriedade de autorização e custeio.
Contudo, em que pese reconhecer a existência de requisitos para o procedimento requerido no Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução nº 338), é forçoso rememorar que tal rol de procedimentos constitui, apenas, referência básica para cobertura assistencial mínima; não é, portanto, restritiva e suficiente a justificar a negativa do procedimento.
Ademais, a intervenção cirúrgica não advém de mero desejo da autora, mas de recomendação médica, tendo em vista o diagnóstico demonstrado nos autos.
Outrossim, face ao artigo 8º do diploma processual civil pátrio, ao juiz caberá atender os fins sociais e às exigências do bem comum, a observância à dignidade da pessoa humana, além dos postulados normativos da proporcionalidade e razoabilidade.
Tem-se, portanto, uma concepção substancial do devido processo legal, que visa, sobretudo, a harmonia deste.
Logo, em consonância ao dispositivo, a negatória da realização do procedimento pela ré por disposição contratual ou mesmo devido a interpretação literal da legislação vigente não se faz razoável, haja vista o bem maior tutelado, isto é, a vida. É imperioso destacar que os contratos de seguro de saúde, ainda que se estabeleçam pelo princípio do pacta sun servanda, não podem desprezar as diretrizes básicas que regem as relações privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e também na própria função social do contrato, a fim de que haja a real garantia de proteção à saúde.
Nesse contexto, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial à pessoa humana, tutelando o direito à vida, não deve privilegiar unicamente o lucro, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Nesse sentido, segue o recente julgado do TJAP: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE-ANS - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1) Não há que se falar em negativa de tratamento indicado pelo médico, como necessário à melhora da saúde do segurado, ainda que o medicamento não se encontre dentro do rol regulamentado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, nomeadamente quando o referido rol é meramente exemplificativo e a negativa do plano de saúde implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00491904120188030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Tribunal) Assim, sendo a negativa baseada na exclusão do procedimento do rol da ANS, o único argumento de resistência, deve a mesma ser responsabilizada, visto que, falhou na prestação dos serviços ao negar atendimento ao paciente quando solicitado. É de se dizer que, a atitude da empresa ré afrontou, assim, princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, consubstanciada em negativa indevida, frustrando as expectativas da autora, aumentando a sensação de angústia e dor.
O procedimento negada era considerado imprescindível para o restabelecimento da saúde e qualidade de vida da parte autora, diante do quadro de intensas dores abdominais.
Ademais, não se pode desconsiderar o parecer médico, carreado aos autos, e que indica a necessidade do exame (Id. 36909914).
Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde da segurada.
Como já debatido anteriormente, o diagnóstico suportado pela autora atrai imediata prestação do serviço de assistência contratado com vistas a extinguir ou minimizar as consequências advindas da própria doença, tendo sérias implicações no âmbito psicológico, conforme relatório profissional juntado em id. 36909914, notadamente por se tratar de um paciente de diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA).
Assim, melhor sorte assiste à autora quanto ao ressarcimento por dano moral, o qual está ínsito na negativa da operadora do plano de saúde, de modo que provada tal negativa, assim também está o dano moral.
Acerca da prova do dano moral, Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012,p.97), discorre que “Seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais".
Isto posto, constato que a negativa de cobertura imediata configura conduta ilícita da parte ré, com consequente constituição de prejuízo, que supera o mero dissabor, vivido pela autora.
Assim, reconhecida a ilicitude da conduta da demandada, o nexo de causalidade e dano moral passo a sua quantificação.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Nesta senda, Carlos Bittar bem leciona que cabe ao juiz “sopesar, no caso concreto, os fatores e as circunstâncias que podem influenciar o julgamento e, firmada a convicção quanto à responsabilidade do agente, definir o quantum da indenização em nível que atenda aos fins expostos” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 4ª ed., pág. 218).
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084MA que teve como Relator o Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, senão vejamos: "(...) III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso".
Diante disso, entende-se que o valor dos danos morais deve ser fixado levando em consideração o caso concreto, com vistas a não provocar enriquecimento ilícito, bem como ser suficiente para advertir e servir de desestímulo para práticas de semelhante natureza.
Assim, atento a tais parâmetros e considerações para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, ao qual arbitro na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em consequência: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Correção monetária e juros moratórios a partir desta decisão. b) Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
07/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:56
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:17
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:18
Juntada de petição
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22/09/2021 10:37
Juntada de protocolo
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22/09/2021 10:04
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832352-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALCIANY DA CONCEICAO DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANDREW HUAN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, Valciany Da Conceição Correia, em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que é beneficiário do plano de saúde demandado, e é portador de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA).
Informa que passou a apresentar quadro de intensas dores abdominais cujo diagnóstico preciso, segundo indicação do médico assistente habilitado, requer a realização do exame de Calprotectina fecal, com o fim de avaliar a possibilidade de colites alérgicas e/ou doenças inflamatórias intestinais.
Contudo, ressalta que apesar da solicitação médica visando o procedimento indicado, houve negativa de cobertura pela Ré, sob o argumento de que o contrato firmado não prevê cobertura do exame por não constar dos procedimentos inseridos em rol da ANS Desta feita, inconformado com a recusa e alegando que vem sofrendo com a piora de seu quadro clínico, requer que a suplicada seja condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Apresentada defesa (id 45163484) e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Em contestação (id 5492853) a Ré impugnou, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
No tocante à referida irresignação, é sabido que na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de peticionante.
No caso dos autos o demandado, embora se esforçado, não se desobrigou do ônus da prova de que os autores prescindiriam do benefício concedido.
Tal benesse fora deferida com base na demonstração de incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo.
Assim, passa a ser do impugnante o ônus de provar uma realidade fática diversa daquele que foi declarada.
Para desconstituir tal declaração, cabia a ele ter produzido outras provas, de forma a deixar sem quaisquer dúvidas a falsidade do seu conteúdo.
O STJ já firmou entendimento de que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeiro-econômica do beneficiário, o que não ocorreu na vertente hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇAO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ART. 333 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2.
No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ, Quarta Turma, Ag Rg no AREsp n. 27.245/MG, relator Ministro Antonio de Carlos Ferreira, DJe de 2.5.2012) (grifo nosso) Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova cabal contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelos autores, mantenho o benefício.
A controvérsia reside em avaliar se houve negativa indevida de cobertura para o procedimento pretendido pelo Autor, e restando caracterizada conduta ilícita pela Ré, se há a ocorrência de dano moral.
Consultadas as partes acerca da necessidade de provas adicionais, o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva da parte adversa.
Contudo, entendo que o referido ato seria inócuo, pois segundo o artigo 130 do CPC, ao juiz, destinatário das provas, compete determinar aquelas necessárias à instrução do processo, bem assim as que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento.
Neste sentido, entendendo que o feito está maduro, sendo a diligência requerida inútil, hei por bem indeferi-la, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Nesse passo, dou o feito por saneado, intimem-se as partes, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
13/09/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2021 07:54
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:54
Juntada de petição
-
31/05/2021 17:54
Juntada de petição
-
26/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832352-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALCIANY DA CONCEICAO DE SOUSA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Maio de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
24/05/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:12
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
05/05/2021 16:37
Juntada de contestação
-
01/05/2021 22:03
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 18:21
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:56
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:29
Juntada de petição
-
24/10/2020 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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