TJMA - 0835938-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:23
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:23
Juntada de diligência
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20/08/2025 11:18
Juntada de petição
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15/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:57
Juntada de Mandado
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05/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:51
Juntada de petição
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26/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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17/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:31
Juntada de petição
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05/06/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:11
Juntada de petição
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06/05/2025 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Juntada de petição
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07/03/2025 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:10
Outras Decisões
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03/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:09
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:37
Juntada de petição
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25/09/2024 16:35
Juntada de petição
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25/09/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 11:50
Outras Decisões
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09/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:09
Juntada de petição
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06/08/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:19
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:12
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:30
Juntada de diligência
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16/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 20:30
Juntada de diligência
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14/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:31
Juntada de Mandado
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02/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:19
Juntada de petição
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20/03/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:17
Juntada de diligência
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05/12/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:50
Juntada de Mandado
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21/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 21:58
Juntada de petição
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26/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 REQUERIDO: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A DESPACHO Intime-se o exequente, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 98784016.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
29/09/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:47
Juntada de petição
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04/08/2023 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 REQUERIDO: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687-A DESPACHO Em que pese o causídico ter apresentado print quanto ao recebimento de comunicação de recusa de mandado ao executado desta ação, analisando os autos, verifica-se que o e-mail indicado e os nomes constantes de tal e-mail são estranhos ao caderno processual, não tendo sido citado em nenhum momento, tampouco na procuração juntada no id. 8090448.
Com isso, entendo como não efetivada a renúncia apresentada pelo causídico Helker Tales Assunção França, porém, concedo a este o prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos comunicação de renúncia de mandado, devidamente recebida pela parte executada F2 Comercio e Serviços Ltda - ME, na pessoa de seu representante legal e, no mesmo prazo, de forma cooperativa, que forneça o endereço da citada empresa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
02/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:32
Juntada de petição
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23/06/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:43
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:26
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 REQUERIDO: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 83992962.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
23/02/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 REQUERIDO: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a manifestação do exequente (id.75962120), merece prosperar, face a não comprovação da comunicação da renúncia do advogado ao seu cliente executado neste feito, assim como pelo fato de o endereço da executada coincidir com o endereço do advogado que o representa, fato que por si só levanta questionamentos que merecem ser esclarecidos.
Demais disso, a mera juntada de e-mail pelo causídico dando conta de sua renúncia ao poderes que lhe foram outorgados, sem o respectivo aviso de recebimento, não é documento hábil para comprovação da renúncia de advogado constituído nos autos, ainda mais pelo fato acima exposto.
Diante disso, determino a intimação do executado, na pessoa do seu representante legal, para, em 15 (quinze) dias, cumprir o inteiro teor do despacho constante do id. 61070406, dando prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
26/01/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 20:24
Juntada de petição
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16/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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30/10/2022 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:57
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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13/09/2022 15:07
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 REQUERIDO: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Em face do teor da certidão em id 66771529, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço válido e atualizado da parte executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
05/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:31
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:27
Juntada de diligência
-
09/05/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 23:29
Juntada de Mandado
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19/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:17
Juntada de petição
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05/04/2022 14:07
Juntada de petição
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28/03/2022 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 19:51
Juntada de petição
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02/02/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:44
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/11/2021 20:31
Juntada de protocolo
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23/11/2021 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:13
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 05:29
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, I do CPC.
Alega o embargante que a sentença padece de omissão, pois não houve manifestação do juízo quanto a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
Acrescenta que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes.
Requer, ao final, que a omissão apontada seja sanada para que o percentual dos honorários seja fixado conforme o art. 85, §3º do CPC.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
In casu, o embargante requer que seja sanada a omissão apontada para que na sentença passe a constar a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Pois bem.
Analisadas as alegações presentes no embargos e, posteriormente após uma reapreciação da sentença proferida, verificou-se que assiste razão ao embargante, pois, por equívoco, não houve condenação do autor ao pagamento dos citados honorários.
Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada.
Pelos motivos expostos, acolho os presentes embargos, sanando a omissão apontada e, em consequência determino que passe a constar na sentença o que segue: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC.” Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) 1DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
22/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 11:20
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:56
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:56
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 15/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
19/08/2021 14:43
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 14:41
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face do ESTADO DO MARANHAO, já qualificados na inicial.
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando o parcelamento das custas judiciais (id 45961464).
Petição (ID 46193513) em que a parte autora pede reconsideração do pedido de gratuidade.
Decisão de ID 46256575, indeferindo o pleito de reconsideração, determinando o recolhimento de custas processuais já parceladas, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de quinze dias.
Certidão de ID 48598862 em que consta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima mencionado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de intimado, através do seu patrono, não deu cumprimento à decisão acerca do parcelamento das custas, de modo que não preencheu os requisitos necessários para o regular andamento do feito.
Assim, nos termos do art. 290, CPC, é caso de cancelamento da distribuição. "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/08/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 14:50
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 22:44
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835938-74.2017.8.10.0001 AUTOR: F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA - MA14687 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA GABRYELLA SOUZA DIAS FONSECA - MA13105 DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração e pagamento das custas ao final do processo constante em ID 46193516, pelos motivos já expostos anteriormente.
Desta feita, conforme o ID45961464 ,e dada a condição financeira do autor nos anos de 2019 e 2020, concedo o parcelamento das custas judiciais, em 06 (seis) parcelas e determino novamente a intimação do autor, para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela e, as subsequentes, mês a mês, após ciência deste despacho ou, caso queira, efetue o pagamento das custas judiciais integralmente, tudo sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
27/05/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:18
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/09/2020 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 24/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:55
Juntada de petição
-
20/09/2020 00:00
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 17:43
Juntada de petição
-
31/08/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 21:15
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 02:03
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 10/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 01:27
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 18:18
Juntada de petição
-
16/08/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:36
Decorrido prazo de HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA em 04/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:29
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2018.
-
20/09/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/09/2018 09:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/09/2018 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/09/2018 11:49
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2018 11:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 00:12
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL FREITAS EIRELI - EPP em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 16:00
Juntada de termo
-
05/07/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2018 09:57
Juntada de Mandado
-
26/06/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 08:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 00:41
Decorrido prazo de F2 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/03/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2018.
-
03/02/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2018 11:09
Juntada de Ato ordinatório
-
17/01/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2018 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - COMISSAO CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO em 11/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 00:59
Decorrido prazo de HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA em 26/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2017.
-
05/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2017 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2017 10:33
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2017 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 18:06
Distribuído por sorteio
-
26/09/2017 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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