TJMA - 0829265-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:04
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 07:23
Outras Decisões
-
26/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 07:52
Juntada de petição
-
25/05/2021 15:41
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:03
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:20
Juntada de petição
-
04/05/2021 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829265-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTERIA MAIOBAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a ré a pagar a autora o valor do seguro contratado previsto na apólice de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual, após dedução da franquia de R$ 600,00, deverá resultar na indenização líquida de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), com juros incidentes a partir da citação e correção monetária contabilizada a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, STJ).
Condeno a ré nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 5 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:47
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 20:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 14:09
Juntada de petição
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12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829265-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTERIA MAIOBAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O exame dos autos indica que o requerido não suscitou questão de ordem processual que impeça a análise do meritum causae.
Anote-se, outrossim, que perdeu o objeto à impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que tal pleito foi indeferido quer no âmbito do Juízo a quo, quer no ad quem, de sorte que o processamento da ação somente se verificou após o recolhimento das custas processuais (ID 36734214).
A questão de fato em debate reside em saber, basicamente, se é legítima a recusa da ré em efetuar o pagamento do seguro contratado em face da eventual infringência de cláusula contratual O ônus da prova está adequadamente partilhado e, portanto, seguirá a regra do art. 373 do CPC Por fim, a matéria de direito está fundada no Código Civi.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, pois passa necessariamente pela análise do contrato firmado entre as partes, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa, quando então será examina a sua pertinência na produção.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
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03/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:27
Juntada de petição
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26/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829265-94.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LOTERIA MAIOBAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se sobre os documentos acostados à Réplica no ID 39450454, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 20:00
Juntada de petição
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11/12/2020 01:46
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 06:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 08:16
Juntada de Certidão
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20/11/2020 17:30
Juntada de petição
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26/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 09:03
Conclusos para decisão
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21/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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13/10/2020 20:42
Juntada de petição
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04/08/2020 01:15
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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04/08/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 09:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2020 18:47
Juntada de Certidão
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27/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
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24/09/2019 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 23/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOTERIA MAIOBAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (AUTOR).
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16/08/2019 10:37
Conclusos para decisão
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16/08/2019 10:37
Juntada de Certidão
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14/08/2019 19:08
Juntada de petição
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25/07/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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