TJMA - 0816875-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 12:26
Juntada de malote digital
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12/02/2021 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816875-61.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0003347-92.2017.8.10.0098 MATÕES/MA AGRAVANTE: FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO DE ARAÚJO (OAB MA 14.629) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA, por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determinei a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade ou recolher o preparo do recurso, todavia não houve manifestação.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação do recorrente para recolhimento do preparo, todavia deixou transcorrer o prazo sem promover an albis. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Na espécie, o recurso não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...). 1 No caso em análise, apesar de ter havido a intimação do agravante para recolher o preparo, transcorreu in albis o prazo para a providência, de modo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, não conheço o recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-1631. -
11/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:40
Não recebido o recurso de FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-87 (AGRAVANTE).
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18/12/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 20:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*02-87 (AGRAVANTE).
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03/12/2020 07:59
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2020 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:48
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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