TJMA - 0836199-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 13:27
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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10/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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10/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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06/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 22:13
Homologada a Transação
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23/02/2022 17:26
Juntada de petição
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04/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
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29/01/2022 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836199-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO LAGOA AZUL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA CRUILLAS RODRIGUES OAB/MA 15138, EDSON RAMOS CAVALCANTE OAB/MA 14785, IGOR MORAES BARBOSA OAB/MA 15148 RÉU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB/MA 6026-A DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do NCPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de Id nº 58288252.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luis/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Vara Cível. -
13/01/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:02
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0836199-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO LAGOA AZUL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA CRUILLAS RODRIGUES - OAB/MA 15138, EDSON RAMOS CAVALCANTE - OAB/MA 14785, IGOR MORAES BARBOSA - OAB/MA 15148 REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICO LAGOA AZUL em desfavor de ÁUREA EMPREENDIMENTOS S/A, todos qualificados na inicial.
Em síntese, alega a autora a existência de inconformidades técnicas em sua estrutura, estando recheada de vícios e defeitos de construção, apuradas através da realização de perícia particular.
O laudo técnico apresentou as seguintes irregularidades: desprendimento das placas de revestimento cerâmico em diversos pontos, rachaduras no encontro de alvenaria com viga em concreto armado, rampa de acesso ao salão de festas e piscina com inclinação inadequada para acessibilidade, trincas em revestimentos cerâmicos, rachaduras superficiais na pavimentação em piso de concreto polido, proximidade do escapamento do grupo gerador à tubulação de gás, bem como infiltrações em lajes técnicas e em alguns apartamentos.
Comunicada do teor do laudo, a construtora não apresentou resposta satisfatória, sugerindo que o condomínio não teria um plano adequado de manutenção do prédio, o que ocasionaria a perda da garantia da obra.
Em decorrência da inércia da ré, o condomínio autor relata que realizou alguns reparos emergenciais sob as suas custas Requer, liminarmente, a reforma da fachada do prédio dos peitoris da fachada do estacionamento térreo com revestimento de pastilhas e com textura e pintura acrílica, bem como a realocação do encanamento de gás de GLP e do exaustor dos geradores.
No mérito, requer, ainda, os demais reparos listados na exordial, bem como a condenação da ré à reparação pelos danos matérias suportados.
Com a inicial, juntou os documentos que entendeu pertinentes.
Na petição de ID 23458002, a parte autora requer a alteração da inicial, com a correção do polo passivo e alteração no pedido de danos materiais e no valor da causa.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 26281349).
Contestação apresentada sob o ID 27330664.
Levanta preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pugnar reparação em nome dos condôminos.
Como prejudicial de mérito, evoca a decadência.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais, por considerar que os vícios se deram por culpa exclusiva do autor, que não adotou um plano de manutenção preventiva.
Em relação ao salão de festas, por sua vez, entende inexiste vinculação nesse sentido no instrumento contratual.
Réplica sob o ID 28455910.
Perito nomeado (ID 28526156), com laudo apresentado (ID 35201171).
Após as manifestações dos assistentes técnicos apresentadas pelas partes e esclarecimentos prestados pelo perito, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
PRELIMINARES Preliminarmente, a ré suscita a ilegitimidade da autora para pleitear em nome dos condôminos.
Observa-se no caso concreto que os danos elencados pelo autor no âmbito das unidade autônomas ocorreram em decorrência das condições existentes nas áreas comuns.
Ademais, há de se reconhecer o entendimento jurisprudencial no sentido de que há legitimidade ativa do condomínio para buscar judicialmente a reparação de vícios de construção, tanto nas partes comuns como nas unidades autônomas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível, em agravo interno, a formulação de pedido que não consta das razões do recurso especial. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp n. 1.344.196/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 30/3/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1071467 SP 2017/0060783-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017).
Deste modo, afasto a preliminar suscitada.
A ré levanta, ainda, a existência de decadência, como prejudicial de mérito, por considerar terem expirados os prazos da garantia legal e aqueles constantes no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o do art. 26, II.
Aponto, no entanto, que os vícios apontados pela parte autora são de natureza estrutural/construtiva, sendo, quando não ocultos, de difícil detecção sem uma análise técnica específica para esse fim.
Logo, o prazo para reclamar tais vícios deve se iniciar no momento em que o defeito se torna evidente, obstando-se a decadência quando da ciência inequívoca do reclamado quanto aos problemas apresentados, em consonância com o que preconiza o art. 26, § 2º e 3º do CDC.
A autora demonstra ter solicitado laudo de inspeção produzido por perícia particular, tendo sido apresentado em 30/05/2019.
A ré foi devidamente cientificada do teor do laudo em 31/05/2019, momento em que se sustou a decadência.
Tais datas podem ser confirmadas através dos documentos trazidos sob os identificadores 23068342 e 23068343.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito aventada.
JULGAMENTO ANTECIPADO Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, sabendo que as partes estão bem representadas e presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, de forma que verifica-se viável o exame de mérito.
Destarte, nesta esteira de raciocínio em razão de ser o condomínio, equiparado a consumidor, por versar acerca dos interesses comuns de seus moradores, logo pacificamente também é a parte mais vulnerável na relação de consumo, como forma de equilíbrio na relação respectiva, serão levados em conta todos os mecanismos de proteção previstos no CDC, em especial o direito a inversão do ônus da prova posto que direito assegurado nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC para fins de julgamento da demandada proposta.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na apuração de eventuais falhas construtivas que importaram em infiltrações, trincas em revestimentos e demais vícios elencados na exordial, seus respectivos riscos e a quem é a real responsabilidade.
Bem como, se há ou não a ocorrência de dano de ordem material e/ou configuração de dano moral.
Do cotejo dos autos, mostra-se indispensável a apreciação do Laudo Pericial apresentado em ID 35201171, sendo elucidativo, no sentido de conduzir à razão da autora em seus argumentos, que passo a analisar: Na mencionada documentação, são listadas as patologias, caracterizadas por dois grandes segmentos, anomalia e falha - em conformidade com as elencadas na peça reclamatória, arroladas no “Item 6.1 à 6.8”, sendo: “6.1) Rachadura Platibanda; 6.2) Desplacamento de Cerâmica no Pórtico de Entrada; 6.3) Falhas em Impermeabilização da Fachada; 6.4) Rampa de Acesso a Piscina; 6.5) Trincas no Revestimento Cerâmico, Pavimento Térreo e unidades habitacionais; 6.6) Fissura no Pavimento do Concreto da Garagem; 6.7) Proximidade de Tubulação GLP ao escapamento do grupo gerador; 6.8) Infiltração na Laje Técnica.” Pois bem, de todos os itens, foram dados a origem, responsabilidade e risco.
Deles, observo que apenas o “Item 6.3 – Falha de Impermeabilização da Fachada”, foi carreada a responsabilidade ao condomínio, por ser classificada como falha de planejamento, e como tal, teria que cumprir a manutenção de forma anual.
De resto, os itens: 6.1., 6.2., 6.4., 6.5., 6.6., 6.7. e 6.8., todos foram classificados como anomalia endógena, e como tal, originadas nas etapas construtivas, cuja a responsabilidade é única e exclusivamente da construtora ré.
No que tange à garantia do prédio junto a construtora, o Termo de Recebimento do Condomínio, deu-se em 02/09/2014 e o Laudo Técnico produzido pela parte autora para levantamento dos vícios, foi datado de 30/05/2019, conforme ID 23068342.
Portanto, encontra-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos de vigência e garantia da obra, em outra hipótese, ainda poderia se valer da ‘Teoria Actio Nata” (Código Civil, artigo 189).
Assim, sendo pela utilização de material abaixo das especificações ou por falhas na construção e seus insumos, não sendo observadas as devidas normas brasileiras, comprovadamente pelo laudo técnico pericial estudado, bem como por toda a documentação apresentada, conclui-se que a requerida é responsável pelos vícios apresentados, sendo, portanto, devida a obrigação de fazer, no sentido de realizar as correções e reparos dos problemas enumerados, com atenção as normas brasileiras no momento de sua execução, levando em conta ainda, os de elevada prioridade, por serem considerados de risco crítico no momento do cumprimento da decisão (sanar os vícios da rachadura da platibanda e desplacamento de cerâmica no pórtico de entrada).
TUTELA DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observado os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, trata-se de ambas as tutelas.
Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A referida providência, evidencia-se no inciso IV susomencionado.
Verifico que o autor instrui a petição inicial com farta prova documental dos fatos constitutivos do seu direito, principalmente no documento de ID 23068346, no qual reconheceram e assumiram a responsabilidade do reparo de alguns vícios, logo, a ré não obstou-se, logo faz-se cristalina a necessidade de tutela, gerando a obrigação dos seguintes reparos: 1) Na rampa de acesso do salão de festas à piscina; 2) No revestimento de cerâmica do piso do térreo; 3) No piso de concreto polido do estacionamento de veículos; 4) No revestimento cerâmico de piso dos apartamentos; 5) Impermeabilização das lajes técnicas dos apartamentos do último pavimento; 6) Realocação do escapamento do gerador.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, o autor fundamentou a probabilidade do direito na responsabilidade da ré, enquanto construtora do imóvel, e como tal, atrelada aos vícios de construção.
Quanto ao perigo da demora, baseou-se no risco ao comprometimento da segurança e comodidade de transeuntes e na lesão a bens materiais.
Após a angularização da lide, reconheço em parte o direito desta tutela, fundado entre todos os motivos, no do risco que os vícios construtivos possam vir a causar, sempre preservando o resultado útil do processo, além do todo exposto, obrigando a ré a: 1) Reformar o peitoril da fachada do estacionamento térreo de acordo com o padrão das normas técnicas brasileiras; 2) Realocação do encanamento de GLP e dos geradores.
Quanto à reforma da fachada do prédio, esta não merece prosperar, pois levando como parâmetro indispensável o laudo da perícia técnica sob ID 35201171, constatou-se a integridade na impermeabilização da fachada, não apresentando som cavo, nem desplacamentos da cerâmica, fissuras ou qualquer outro vício que poderia ser imputado a construtora.
A verdade, há ausência e/ou desgaste do rejunte, deu-se por conta da falha de planejamento, pois não foram feitas as devidas manutenções periódicas, que servem de prevenção e correção de eventuais vícios, como preconiza Código Civil em seu artigo 1348. É de responsabilidade do autor, enquanto condomínio, afinal, se fossem seguidas os parâmetros da ABNT NBR 5674, poderiam ter evitado infiltrações e demais consequências eventuais.
Ademais, é inconteste que a argamassa colante utilizada pela ré, tem como função, apenas de colar, cuja qual não originou nenhum tipo de má aderência e não possui característica de impermeabilização.
DANO MATERIAL Por meio do identificador 23068346, o autor comprova que, por conta da necessidade de alguns reparos no empreendimento e por entender pelos seus provenientes riscos que poderiam ocasionar, procedeu com a manutenção da cobertura do prédio, pondo manta asfáltica no teto, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em 23/02/2018, assim como manutenção de um dos forros, de um apartamento afetado pelo período chuvoso, causando riscos a segurança dos que ali residiam, que por sua vez custou R$ 600,00 (seiscentos reais), realizado em 17/09/2017.
Como o autor trouxe nota fiscal de tais serviços, e tendo em vista que, conforme já comprovado de forma repisada, que quem foi responsável por tais infortúnios, foi a ré, portanto, de acordo com nossa carta magna, assim como os dispositivos de proteção ao consumidor e a imposição dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil, no momento que a ré veio a causar diversos danos ao autor, tem o dever de indenizá-lo, logo, faz jus o direito autoral, de ser ressarcido das despesas necessárias ao condomínio que foram realizadas, de forma atualizada, possuindo como termo a quo, a data da realização de cada um dos serviços.
Já quanto a outra despesa, que constou os valores no mesmo identificador e relatado na inicial que por iniciativa própria dos condôminos, resolveram construir um salão de festa para o condomínio, e assim procederam, e que gerou um custo de R$ 26.060,32 (vinte e seis mil e sessenta reais e trinta e dois centavos) e aditivo de mais R$ 660,32 (seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Todavia, conforme laudo pericial em ID 35201171, em resposta ao requisito nº 13 listado pela ré, o perito judicial afirmou que, as atas condominiais não possuíam nenhum tipo de registro de pendências, onde, de acordo com a documentação em apenso, a construtora em seu memorial descritivo, possuiu apenas a incumbência de revestimento de pisos e paredes, e que o fechamento em “L” e as portas de acesso com vidros temperados, foram de iniciativa do condomínio, logo, tais despesas não podem ser arbitradas a parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, ambos do CPC, julgo, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial: a) CONCEDO, de forma antecipada, a tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV do CPC, condenando a ré, liminarmente, de realizar os seguintes reparos: a.1) na rampa de acesso do salão de festas à piscina; a.2) no revestimento de cerâmica do piso do térreo; a.3) no piso de concreto polido do estacionamento de veículos; a.4) no revestimento cerâmico de piso dos apartamentos do último pavimento; a.5) impermeabilização das lajes técnicas dos apartamentos do último pavimento; a.6) realocação do escapamento do gerador; b) CONCEDO de forma antecipada, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condenando a ré, liminarmente, de realizar os seguintes reparos: b.1) Reformar o peitoril da fachada do estacionamento térreo; b.2) Realocar o encanamento de GLP e dos geradores; c) As tutelas de evidência e urgência contidas acima, itens "a" e "b" deste dispositivo, devem ser cumpridas, observando ainda, os devidos padrões das normas técnicas brasileiras e cumpridas, dentro do prazo razoável de 90 (noventa) dias, à contar do agendamento do inícios dos serviços entre as partes, sob pena de multa em caso de mora ou descumprimento, no valor diário de R$ 5000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) incidências; d) No mérito, ratifico os termos das tutelas de urgência e evidência, no sentido de CONDENAR a ré, na obrigação de fazer, consistente na de reparar as seguintes patologias no Edifício Lagoa Azul: Rachadura Platibanda; Desplacamento de Cerâmica no Pórtico de Entrada; Rampa de Acesso a Piscina; Trincas no Revestimento Cerâmico, Pavimento Térreo e unidades habitacionais; Fissura no Pavimento do Concreto da Garagem; Proximidade de Tubulação GLP ao escapamento do grupo gerador; Infiltração na Laje Técnica dos apartamentos do último pavimento da autora. e) CONDENO, ainda, a ré, ao ressarcimento do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), referente ao desembolso do autor quanto a manta asfáltica da cobertura do prédio, acrescido de correção monetária desde a data de 23/02/2018, mais o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao valor também realizado pelo autor, quanto a manutenção do forro de um dos apartamentos do condomínio, que sofreu infiltrações e danos por conta da má execução da obra da ré, acrescido de correção monetária a partir da data de 17/09/2017 e juros de mora a contar do efetivo prejuízo.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2021 18:50
Juntada de petição
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09/09/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 20:05
Juntada de petição
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06/08/2021 23:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE GONCALVES em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE GONCALVES em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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12/07/2021 23:05
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 12:56
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 22:49
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:45
Juntada de petição
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11/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:11
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:21
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 22:00
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 08:28
Juntada de Certidão
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01/02/2021 23:05
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836199-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO LAGOA AZUL Advogados do(a) AUTOR: IGOR MORAES BARBOSA OAB/MA 15148, EDSON RAMOS CAVALCANTE OAB/MA 14785, JULIANA CRUILLAS RODRIGUES OAB/MA 15138 REU: AUREA EMPREENDIMENTOS S/A.
Advogado do(a) REU: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO OAB/MA 6026 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 22 de Janeiro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890. -
25/01/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 12:40
Juntada de Carta ou Mandado
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12/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 03:57
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:57
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:42
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:17
Juntada de petição
-
28/10/2020 00:57
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:58
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:58
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:58
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:33
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:51
Juntada de petição
-
24/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
15/09/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/09/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 17:46
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 03:47
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:47
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:47
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:27
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 03:33
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 03:32
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:23
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE GONCALVES em 13/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/07/2020 10:37
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/07/2020 13:21
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 07:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2020 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 11:54
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2020.
-
11/06/2020 21:24
Juntada de petição
-
11/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2020 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 21:13
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 01:06
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:06
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:06
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:06
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:05
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 01:05
Decorrido prazo de IGOR MORAES BARBOSA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:45
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2020 17:08
Juntada de petição
-
27/05/2020 14:13
Juntada de petição
-
26/05/2020 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 18:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 16:06
Juntada de petição
-
25/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 08:01
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:36
Juntada de petição
-
18/05/2020 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 22:09
Juntada de petição
-
30/04/2020 22:06
Juntada de petição
-
30/04/2020 17:27
Juntada de petição
-
31/03/2020 17:01
Juntada de petição
-
17/03/2020 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2020.
-
17/03/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2020 20:20
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/02/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 01:03
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 01:03
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 19:35
Juntada de petição
-
30/01/2020 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2020 03:08
Decorrido prazo de AUREA EMPREENDIMENTOS S/A. em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:26
Juntada de contestação
-
18/01/2020 11:41
Juntada de petição
-
18/01/2020 11:18
Juntada de petição
-
19/12/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2019 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/12/2019 09:30 12ª Vara Cível de São Luís .
-
21/11/2019 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2019 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2019 16:23
Juntada de petição
-
30/10/2019 00:17
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
30/10/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2019 00:41
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
26/10/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2019 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 16:44
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 09:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
23/10/2019 01:51
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 01:51
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 20:37
Juntada de petição
-
30/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
29/09/2019 00:46
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 26/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:46
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 26/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2019 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 23:25
Juntada de petição
-
25/09/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 20:35
Juntada de petição
-
19/09/2019 00:10
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
19/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2019 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 04:15
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CAVALCANTE em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 04:15
Decorrido prazo de JULIANA CRUILLAS RODRIGUES em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:04
Juntada de petição
-
12/09/2019 18:37
Juntada de petição
-
05/09/2019 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
05/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 23:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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