TJMA - 0809486-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2021 23:59.
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24/06/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:23
Juntada de petição
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02/06/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:23
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE MAIO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809486-25.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA AGRAVANTE: Antonio Carlos Rodrigues Vieira ADVOGADOS: Crisogono Rodrigues Vieira (OAB/MA 3.180), Leonardo Bringel Vieira (OAB/MA 14.292) e Ramon Souza da Silva (OAB/MA 20.138) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Luciana Carvalho Marques COMARCA: Balsas VARA: 1ª JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1) Segundo o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, tendo em vista que essas verbas são de natureza alimentar e possuem proteção constitucional (artigo 7º, X, CF). 2) Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual do período compreendido entre os dias 13 a 20 de maio de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:41
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA - CPF: *49.***.*42-49 (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2021 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2021 00:04:59.
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10/05/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 21:51
Juntada de procuração
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28/01/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 12:35
Juntada de parecer
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04/12/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 20:05
Juntada de petição
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05/09/2020 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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13/08/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 08:05
Juntada de malote digital
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12/08/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 14:58
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 16:31
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 22:47
Conclusos para decisão
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20/07/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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