TJMA - 0800888-06.2016.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO KIM PINTO SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:47
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 10:13
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 08:09
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800888-06.2016.8.10.0006 DECISÃO O processo veio concluso para análise de Embargos à Execução opostos por OI MÓVEL S/A nos autos da ação movida por CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA. Analisando os autos, no entanto, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, senão vejamos. O despacho proferido no ID 39920023 determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento da quantia R$ 3.994,62 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de crédito extraconcursal consolidado antes do dia 30/09/2020.
Por esse motivo a executada embargou. Ocorre que o AVISO TJ nº 79/ 2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, documento no qual foi baseado o despacho mencionado, possui o seguinte teor: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001. I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso). Diante de tal esclarecimento, e por estarmos diante de um crédito extraconcursal cujo cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.
Equivocado, portanto, o teor do despacho em questão. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular e tornar sem efeitos o despacho proferido no ID 39920023, e todos os atos subsequentes.
Por via de consequência, não conheço dos Embargos à Execução opostos no ID 40369395 diante da perda superveniente do objeto. Considerando já ter sido expedido o ofício ao juízo recuperacional, determino a suspensão do processo até o pagamento do crédito pela Recuperanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO -
01/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 14:27
Juntada de petição
-
20/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800888-06.2016.8.10.0006 | PJE Promovente: CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 Promovido: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Vistos em Correição, Trata-se de prosseguimento de execução formulado por CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA em face da reclamada OI MÓVEL S/A, em recuperação judicial.
Convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância as novas diretrizes constantes no AVISO TJ nº 78/2020, os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30/09/2020, as Recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras, as novas diretrizes impõem que para os créditos extraconcursais de até de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser determinada a tentativa de penhora online em uma das contas-correntes indicadas (EMPRESA OI S/A – CNPJ Nº 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 40477-1 / EMPRESA OI MÓVEL – CNPJ: 05.***.***/0001-11, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0654, CONTA-CORRENTE 50828-2 / EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE – CNPJ: 33.***.***/0001-79, BANCO ITAÚ UNIBANCO (341), AGÊNCIA 0911, CONTA-CORRENTE 20013-7), criadas especificamente para este fim.
Em caso de insuficiência de saldo, deverá ser determinada a penhora em qualquer outra conta-corrente de titularidade das Recuperandas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Para os créditos extraconcursais superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser determinada a comunicação do ocorrido ao Juízo da Recuperação Judicial, por meio de Ofício com informação do valor do crédito e do seu titular para as providências cabíveis, em especial para a individualização do bem das Recuperadas sobre o qual o Juízo de origem poderá fazer recair o ato de constrição.
Nos presentes autos, verifico se tratar de crédito extraconcursal no valor de R$ 3.994,62 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme apurado pela contadoria no ID nº 25570094.
Assim sendo, intime-se a parte Executada OI MÓVEL S/A para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora on line nas contas acima indicadas e, em caso positivo, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC&RC -
19/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 02:25
Decorrido prazo de CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA em 30/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:48
Decorrido prazo de CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA em 16/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:55
Juntada de petição
-
13/11/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/10/2019 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:59
Outras Decisões
-
15/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 01:09
Decorrido prazo de CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA em 21/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 15:16
Juntada de petição
-
15/07/2019 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 19:41
Juntada de diligência
-
05/07/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 11:39
Transitado em Julgado em 28/06/2019
-
03/07/2019 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2019 01:43
Decorrido prazo de CRISTINA FAUSTA MARQUES MAIA em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:27
Juntada de petição
-
29/05/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 10:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
14/10/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 17:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2016 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/09/2016 12:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
06/09/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 00:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2016 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2016 08:18
Expedição de Mandado
-
20/05/2016 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/09/2016 12:00.
-
20/05/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-25.2020.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Gessica de Araujo Silva Valentim
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 11:01
Processo nº 0834695-90.2020.8.10.0001
Magno Camargo Silveira
Jatahy Engenharia LTDA
Advogado: Glauber Coqueiro Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 10:46
Processo nº 0009267-23.2012.8.10.0001
Silvia Regina de Sousa Feitosa
Estado do Maranhao
Advogado: Rosario de Fatima Silva Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2012 00:00
Processo nº 0801030-35.2020.8.10.0114
Banco do Nordeste
Antonio Mario Rocha Pires
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2020 10:06
Processo nº 0800380-40.2020.8.10.0032
Maria de Jesus Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2020 09:09