TJMA - 0800915-80.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de GERCINA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de GERCINA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2021.
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23/07/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0800915-80.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: GERCINA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por GERCINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 543517103, no valor de R$ 851,79 (oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), para ser descontado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 26,15 (vinte e seis reais e quinze centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5351398).
Em sua contestação (ID 45721514), o réu arguiu, preliminarmente, ausência de interesse; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora,, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 45721515/45722929).
A autora apresentou réplica em ID 47026216.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato com subscrição a rogo e assinaturas de duas testemunhas, acompanhado de documentos pessoais, e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de documento de crédito - DOC (IDs 45721515 e 45721522).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via DOC.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/07/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 19:28
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 04:49
Conclusos para decisão
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09/06/2021 04:49
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:37
Juntada de petição
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18/05/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2021 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 17:58
Juntada de contestação
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22/04/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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11/07/2020 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:59
Juntada de Certidão
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09/05/2020 20:18
Juntada de petição
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29/03/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 10:24
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2020 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2020 13:01
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:26
Decorrido prazo de GERCINA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 16:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/04/2018 02:24
Decorrido prazo de GERCINA DA SILVA em 17/04/2018 23:59:59.
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09/03/2018 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2018 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2018 11:20
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2017 09:20
Conclusos para despacho
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12/07/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 14:32
Conclusos para despacho
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15/03/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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