TJMA - 0801199-94.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 21:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 20:26
Juntada de termo
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12/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:43
Juntada de Ofício
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10/11/2021 02:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801199-94.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor depositado pela parte reclamada (ID nº 55883629).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de novembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
09/11/2021 18:08
Juntada de petição
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09/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:17
Juntada de petição
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13/10/2021 04:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801199-94.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 54095934, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora da executada e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
07/10/2021 16:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:46
Juntada de termo
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07/10/2021 09:44
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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05/10/2021 09:09
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 04/10/2021 23:59.
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26/09/2021 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801199-94.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA “Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afirma que no dia 11/03/2021 realizou compra no site da requerida para presentear seu pai e a si próprio, comprando duas bermudas no valor total de R$ 79,80, recebendo previsão de entrega até o dia 16/03/2021, o que nunca ocorreu.
Alega que entrou em contato com a reclamada diversas vezes, mas sem sucesso, não tendo recebido o valor que pagou pelos produtos nunca recebidos.
Por isso, requereu a devolução do que foi pago pelo produto não entregue em dobro e danos morais.
De outra banda, a requerida informa que não cometeu ato indevido, pois o atraso na entrega do produto se deu por culpa da transportadora que não entregou o produto no prazo estabelecido.
Diz que após constatar essa falha, informou ao autor a disponibilização de um vale disponível ou devolução do valor pago, mas não obteve resposta.
Assim, não há de se falar em transtornos, danos morais, tampouco danos materiais.
Arguiu preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Requereu a improcedência da ação.
Decido.
Afasto a preliminar, uma vez que o requerimento de justiça gratuita comporta prova em contrário, cabendo a requerida demonstrar e comprovar nos autos que o autor não faria jus ao pedido, o que não ocorreu.
Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência do autor, tem-se que a preliminar deverá ser afastada.
Passo ao mérito.
A autora insurge-se sobre a falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que efetivou uma compra no site da empresa ré e não recebeu o produto e nem teve devolvido a quantia paga.
Em que pese as alegações da requerida de que o valor estaria disponível para resgate como vale compra ou poderia ter havido a opçãp de estorno, não há nos autos nenhum documento que comprove que chegou ao conhecimento do autor tais opções, pelo contrário, as conversas juntadas nos autos, demonstram que a requerida não seu nenhuma solução ao problema do autor, que se viu sem os produtos adquiridos e sem o dinheiro investido.
Desse modo, deverá o requerido devolver a quantia paga pelos produtos no valor de R$79,80.
Frise-se que o valor será devolvido de forma simples, uma vez que a cobrança não foi indevida, já que decorrente de uma compra licita realizada pelo autor, tendo havido apenas a falha na prestação de serviço de não entrega do produto. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que o serviço contratado, qual seja a compra de duas bermudas com posterior entrega no endereço da parte autora se concretizaram e tampouco teve a devolução dos valores pagos.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para CONDENAR a requerida a devolver o valor pago pelo produto não entregue de R$79,80 (SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC contados do desembolso (11/03/2021) e juros contados da citação.
Bem como, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:15
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:44
Juntada de termo
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02/09/2021 11:44
Juntada de termo
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02/09/2021 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 20:21
Juntada de petição
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27/08/2021 08:50
Juntada de contestação
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22/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801199-94.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/09/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 19 de julho de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
19/07/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 07:33
Juntada de Certidão
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17/07/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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