TJMA - 0841902-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 12:02
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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25/09/2021 09:17
Decorrido prazo de MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:21
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:30
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2021 08:19
Juntada de Mandado
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841902-43.2020.8.10.0001 AUTOR: THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA - MA20575 REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - PMMA, devidamente qualificados, tendo em vista o quadro de acesso para promoções no âmbito da corporação, requerendo em caráter liminar, que a autoridade apontada como coatora inclua o impetrante como apto para concorrer à promoção de dezembro de 2020 e nos subsequentes a este.
O impetrante alega em síntese, que é policial militar do Estado do Maranhão e que estava apto para as promoções do mês de dezembro de 2020, mas tomou conhecimento, às vésperas, através da publicação feita pela Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar – CPPPM, de que estaria INAPTO para integrar o quadro de acesso para concorrer à promoção, pois segundo a CPPPM, encontra-se respondendo a processo criminal Afirma que a Ação Penal que deu causa à suposta inaptidão do impetrante, encontra-se em andamento sem qualquer sentença penal condenatória transitada em julgada.
Portanto, deve voltar a lista como apto, a fim de concorrer à promoção para a graduação de CABO PM.
Defende que o impetrante está sendo prejudicado por um erro da Administração Pública que lhe ocasionará prejuízos para toda a carreira militar, indo de encontro ao princípio da impessoalidade.
Decisão ID 39477678 proferida no plantão deliberou que não se tratava de matéria a ser apreciada em Plantão Judiciário.
Despacho ID 39727565 determinou ao impetrante que demonstrasse a sua hipossuficiência, e em petição de ID 40332914 este requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Em Decisão de ID 42632198, este Juízo INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, bem como determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações em ID 46275468, alegando que as promoções dos Praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão estão vinculadas aos preceitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 19.833/03 e que no caso em tela não há qualquer ilegalidade no ato, uma vez que o impetrante não preenche os requisitos legais para a promoção.
Contestação do Estado do Maranhão em ID 44214617, pugnando pela denegação da segurança, a fim de reconhecer a legitimidade do ato praticado pela autoridade imputada como coatora.
Mais tarde, veio aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual, pela não intervenção no feito, sob a alegação de que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada. (ID 48341634). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que, o impetrante recorreu ao Judiciário objetivando objetivando a sua inserção nos quadros de acesso à promoção para graduação de Cabo da Polícia Militar, alegando que o fato de existir processo criminal em curso sem sentença transitada em julgado não poderia servir como critério exclusivo para impedir a sua promoção.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente mandamus padece de requisitos legais inerentes à concessão da segurança pleiteada, visto que não restam evidenciados a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo suplicado pelo impetrante, razões pelas quais, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desta feita, verifico a inexistência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade imputada como coatora, e consequentemente, a ausência de direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional, visto que, apesar do impetrante ter alicerçado o seu pedido no apontado fundamento, o fato é que nos ditames da norma de regência, o art. 13, inciso XIII, Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, o impetrante encontra-se inapto a promoção.
Com efeito, o aludido decreto dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências, excluindo da promoção o praça que for denunciado por crime, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, o que alcança o impetrante, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL Nº 19.833 DE 29 DE AGOSTO DE 2003 Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Corroborando com o exposto, acerca da hipótese de inviabilidade legal ao quadro de acesso para promoções no caso de militar que responde a processo penal, cite-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1.
Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ.
RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
I - A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, "d", bem como o Decreto nº 19.833/2003, no art. 13,dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo a processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II - Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta, já que a referida lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação dos Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (MSCiv 0315322017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018). (Grifo nosso).
Portanto, verifico que o impetrante não atendeu ao disposto no art. 13, inciso XIII, Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, uma vez que possui processo criminal em curso, não existindo portanto, ilegalidade no ato que o tornou inapto à promoção.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, diante da fundamentação supra e em plena consonância com o entendimento jurisprudencial, tenho que no caso em apreço, o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, razão pela qual, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/08/2021 16:50
Juntada de petição
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27/08/2021 12:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 12:05
Denegada a Segurança a THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO - CPF: *46.***.*47-58 (IMPETRANTE)
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05/07/2021 17:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 12:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 12:46
Juntada de termo
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17/05/2021 22:02
Juntada de diligência
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17/05/2021 21:57
Juntada de diligência
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05/05/2021 15:13
Mandado devolvido dependência
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05/05/2021 15:13
Juntada de diligência
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05/05/2021 15:09
Mandado devolvido dependência
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05/05/2021 15:09
Juntada de diligência
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01/05/2021 01:40
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:23
Juntada de contestação
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08/04/2021 07:15
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841902-43.2020.8.10.0001 AUTOR: THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA - MA20575 REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - PMMA, devidamente qualificados, tendo em vista o quadro de acesso para promoções no âmbito da corporação, requerendo em caráter liminar que a autoridade apontada como coatora inclua o impetrante como apto para concorrer à promoção de dezembro de 2020 e nos subsequentes a este.
O impetrante alega, em síntese, que é policial militar do Estado do Maranhão e que estava apto para as promoções do mês de dezembro de 2020, mas tomou conhecimento, às vésperas, através da publicação feita pela Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar – CPPPM, de que estaria INAPTO para integrar o quadro de acesso para concorrer à promoção, pois segundo a CPPPM, encontra-se respondendo a processo criminal.
Afirma que a Ação Penal que deu causa à suposta inaptidão do impetrante, encontra-se em andamento sem qualquer sentença penal condenatória transitada em julgada.
Portanto, deve voltar a lista como apto, a fim de concorrer à promoção para a graduação de CABO PM.
Defende que o impetrante está sendo prejudicado por um erro da Administração Pública que lhe ocasionará prejuízos para toda a carreira militar, indo de encontro ao princípio da impessoalidade.
Decisão ID 39477678 proferida no plantão deliberou que não se tratava de matéria a ser apreciada em Plantão Judiciário.
Despacho ID 39727565 determinou ao impetrante que demonstrasse a sua hipossuficiência, e em petição de ID 40332914 este requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...); Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...).
Art. 6º (...). § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar é de rigor o indeferimento da tutela pretendida: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Diante das normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, e apesar da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Explico: Compulsando detidamente os autos, observo que o impetrante alega que no Processo nº 586-87.2019.8.10.0108, em tramite na Comarca de Pindaré-Mirim/MA, ainda não houve sequer audiência, e que a demora do Judiciário não pode se constituir em obstáculo à sua ascensão profissional.
Contudo, apesar do impetrante ter alicerçado o seu pedido no apontado fundamento, o fato é que nos ditames da norma de regência, o art. 13, inciso XIII, Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003, ainda que em análise primacial, o impetrante encontra-se inapto a promoção.
Com efeito, o aludido decreto dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências, excluindo da promoção o praça que for denunciado por crime, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, o que alcança o impetrante, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL Nº 19.833 DE 29 DE AGOSTO DE 2003 Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Corroborando com o exposto, acerca da hipótese de inviabilidade legal ao quadro de acesso para promoções no caso de militar que responde a processo penal, cite-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1.
Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ.
RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
I - A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, "d", bem como o Decreto nº 19.833/2003, no art. 13,dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo a processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II - Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta, já que a referida lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação dos Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (TJMA.
MSCiv 0315322017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018). (Grifo nosso).
Em sendo assim, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se, pessoalmente, a autoridade coatora, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superados os prazos mencionados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
O presente servirá como MANDADO que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021). -
06/04/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 06:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
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06/02/2021 19:24
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:24
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:55
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 23:00
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841902-43.2020.8.10.0001 AUTOR: THIAGO BRUNO MESQUITA AQUINO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA - MA20575 REQUERIDO: CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o impetrante postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo A -
20/01/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:26
Conclusos para decisão
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29/12/2020 15:30
Juntada de petição
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22/12/2020 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 21:00
Outras Decisões
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22/12/2020 03:24
Conclusos para decisão
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22/12/2020 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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