TJMA - 0807464-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/04/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 13:53
Juntada de petição
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01/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:42
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:40
Juntada de termo
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12/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 08:14
Juntada de Mandado
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28/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:33
Juntada de petição
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21/12/2022 21:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:34
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:01
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:31
Conclusos para despacho
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26/11/2021 07:35
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:04
Juntada de petição
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13/08/2021 19:29
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:29
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 04:22
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807464-30.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SILVIA CRISTINA VERDE MENDES NOLASCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527 REPRESENTADO: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FILIPE FRANCO SANTOS - MA13694 DECISÃO O requerido EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA, amplamente qualificados nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios em petição de ID nº. 6478133, pretendendo seja sanado suposto erro material da liminar de ID nº 2073263. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, não ocorreu obscuridade, contradição, tampouco omissão, vindo a requerida, ora embargante, a sustentar a existência de erro material na decisão liminar retromencionada, no tocante a cominação de multa, uma vez que, somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art.536 a 538), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorreu no caso em apreço.
Isto porque, diante do que consta dos artigos 520 a 527 do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por outras medidas.
Nessa esteira, em análise dos autos este juízo constata que houve um erro material no presente processo, uma vez que não é cabível o arbitramento de astreintes no presente caso.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios apresentados pelas partes e acolho-os determinando de logo que seja afastado o arbitramento de astreintes em caso de descumprimento.
Nessa esteira, determino que o requerido no prazo de 05 (cinco) dias proceda a imediata restituição do valor de R$ 24.395,26 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) para o autor, sob pena de aplicação de juros moratórios sob o valor a ser pago.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
Após o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
São Luís, 12 de Julho de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
16/07/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:36
Outras Decisões
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07/04/2021 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2019 16:57
Conclusos para decisão
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11/02/2019 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 02:47
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 01/02/2019 23:59:59.
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08/01/2019 12:20
Juntada de petição
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07/01/2019 12:50
Juntada de petição
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07/01/2019 12:49
Juntada de petição
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18/12/2018 14:18
Juntada de contra-razões
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12/12/2018 11:50
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2018.
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11/12/2018 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 12:27
Conclusos para decisão
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16/06/2017 08:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2017 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2017 01:05
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA VERDE MENDES NOLASCO em 31/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2017 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2017 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2017 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 08:47
Conclusos para decisão
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21/09/2016 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2016 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2016 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 09:45
Conclusos para despacho
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22/07/2016 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2016 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2016 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 09:58
Conclusos para despacho
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16/05/2016 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2016 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2016 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2016 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2016 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2016 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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