TJMA - 0800543-58.2019.8.10.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:35
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA LAURENCIA RAPOSO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:01
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO 0800543-58.2019.8.10.0063 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDA LAURENCIA RAPOSO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983, LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA COSTA SILVA - MA11266 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A lide repousa na suposta contratação irregular de empréstimo consignado.
Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 26/07/2017, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Em referidos autos foi proferida decisão, em 07/08/2017, através da qual restou determinada a “suspensão de todos os processos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo grau, além dos juizados especiais”.
Conforme amplamente decidido neste juízo, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão, os processos em trâmite no Juizado Especial Cível de Pinheiro que versam sobre contratação de empréstimo consignado, matéria objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 053983/2016, foram sobrestados até o julgamento do IRDR.
Ante o advento do julgamento de referido Incidente, em 12/09/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 233.084/2018, em 10/10/2018, passo ao julgamento da demanda.
Conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” “É lícita a contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito realizada através de instrumento contratual com aparência de empréstimo consignado, resolvendo-se o contrato quanto às parcelas que excederem o momante disponibilizado ao consumidor acrescida de juros contratuais, observando os limites do Banco Central, subsistindo a contratação do cartão de crédito em caso de efetiva utilização”.
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, o Histórico de consignados junto ao INSS (ID n. 18204949) a demonstração da realização do empréstimo consignado conforme registro realizado no benefício da parte autora.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o banco requerido logrou comprovar a contratação dos empréstimos consignados, pois juntou aos autos as cópias dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pela parte autora, bem como os comprovantes de transferência dos créditos - TED (ID’s 37604744, 37604740, 37604745, 37604747, 37604753 e 37604761). Com efeito, através da análise dos documentos apresentados, resta claro que o empréstimo foi usufruído pela parte requerente, pois os dados são os mesmos dos contratos impugnados, inclusive os valores dos créditos, parcelas e início dos descontos acordado entre as partes, conforme logrou demonstrar o requerido.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade das contratações.
Assim, não obstante o contrato juntado aos autos e as demais provas juntadas pelo requerido, os fatos evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação, bem como sua anuência quanto aos descontos das parcelas no seu benefício, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou o empréstimo consignado impugnado nesta demanda.
Dessa forma, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, restam afastados os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a utilização deste por parte da parte autora.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,21 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:18
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:38
Juntada de termo
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05/11/2020 10:30
Juntada de contestação
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08/10/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 15:16
Juntada de petição
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26/06/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:33
Conclusos para despacho
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14/05/2020 03:12
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA LAURENCIA RAPOSO em 08/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 14:49
Conclusos para despacho
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07/02/2020 15:52
Juntada de petição
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19/12/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 23:29
Outras Decisões
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22/11/2019 14:50
Conclusos para decisão
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30/08/2019 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2019 10:32
Declarada incompetência
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06/05/2019 16:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
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08/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 09:59
Conclusos para decisão
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22/03/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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