TJMA - 0800599-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:55
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800599-18.2021.8.10.0000 - MATÕES AGRAVANTE: FRANCISCA SAMPAIO DE SENA Advogados: Dr.
LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB/MA 12.262-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Francisca Sampaio Sena contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matões, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais (processo nº 0801545-21.2020.8.10.0098) proposta contra o BANCO PAN S.A., que proferiu decisão determinando “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
Em suas razões, a agravante defendeu que a decisão recorrida fere garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois pessoas sem acesso a computador e às formas de mediação digital serão impedidas do direito de ação.
Ressaltou que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo e que a autora, lavradora e analfabeta não dispõe acesso às plataformas digitais.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com o deferimento da gratuidade da justiça.
Este Relator determinou a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, mas esta se manteve inerte.
Foi então proferida decisão indeferindo o pedido de assistência e determinando a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, a qual não efetuou o recolhimento.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Com efeito, a parte agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido da gratuidade da justiça foi indeferido em decisão liminar (Id 9238475).
Assim, foi dado prazo para a parte efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, a qual se manteve inerte.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: STJ-1166712 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. 1.
No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Assim, encontra-se deserto o recurso de apelação. 2.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.632.370/MG (2016/0271699-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.06.2019, DJe 25.06.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1390111 RS 2018/0286285-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) TJMA-0109627 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO OPORTUNIZADO. 1.
Sendo denegada a gratuidade da justiça nesta fase recursal e não realizado o depósito no prazo oportunidade o recurso é deserto. 2.
Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0803474-97.2017.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 08.03.2018).
TJBA-0094139 AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
VALOR ÍNFIMO PARA 20 AGRAVANTES.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O art. 101, § 1º, do CPC dispõe que - o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2.
Negada a antecipação de tutela recursal para conceder gratuidade da justiça, impende o recolhimento do preparo para o conhecimento do Agravo de Instrumento. 3.
Agravo Interno Improvido. (Processo nº 8008639-26.2018.8.05.0000, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Marcos Adriano Silva Ledo.
Publ. 17.10.2018).
Dessa forma, sendo indeferida a antecipação de tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça, deve haver o recolhimento do preparo para o conhecimento do agravo de instrumento.
Tendo a parte recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
21/03/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA - CPF: *05.***.*69-40 (AGRAVANTE)
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09/03/2021 05:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800599-18.2021.8.10.0000 - MATÕES AGRAVANTE: FRANCISCA SAMPAIO DE SENA Advogados: Dr.
LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB/MA 12.262-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Francisca Sampaio Sena contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matões, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais (processo nº 0801545-21.2020.8.10.0098) proposta contra o BANCO PAN S.A., que proferiu decisão determinando “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
Em suas razões, a agravante defendeu que a decisão recorrida fere garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois pessoas sem acesso a computador e às formas de mediação digital serão impedidas do direito de ação.
Ressaltou que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo e que a autora, lavradora e analfabeta não dispõe acesso às plataformas digitais.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com o deferimento da gratuidade da justiça.
Este Relator determinou a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, mas esta se manteve inerte.
Era o que cabia relatar.
No presente caso, entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício requerido.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Na hipótese em apreço, observo que a parte recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque a recorrente, embora tenha sido intimada para comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, permaneceu inerte.
Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela agravante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita, até porque o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803065-24.2017.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, DJe 12.06.2018: TJMA-0110621 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais.
Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (ART. 99, § 3º, DO CPC/2015).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre a gratuidade da justiça, preceitua que a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, além do que, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§§ 2º e 3º, art. 99, CPC/2015). 2.
Assim, existindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelos agravantes, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça. 3.
Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806660-26.2020.8.10.0000, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sessão virtual do dia 22 a 29 de outubro de 2020).
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação da recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA SAMPAIO DE SENA - CPF: *05.***.*69-40 (AGRAVANTE).
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04/02/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMPAIO DE SENA em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800599-18.2021.8.10.0000 - MATÕES AGRAVANTE: FRANCISCA SAMPAIO DE SENA Advogados: Dr.
LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB/MA 12.262-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Francisca Sampaio Sena contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matões, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, nos autos da ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais (processo nº 0801545-21.2020.8.10.0098) proposta contra o BANCO PAN S.A., que proferiu decisão determinando “a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção”.
Em suas razões, a agravante defendeu que a decisão recorrida fere garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois pessoas sem acesso a computador e às formas de mediação digital serão impedidas do direito de ação.
Ressaltou que a comarca de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo e que a autora, lavradora e analfabeta não dispõe acesso às plataformas digitais.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a concessão da gratuidade da justiça.
Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimada a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício ao presente agravo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
25/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 06:48
Conclusos para despacho
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22/01/2021 05:52
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:55
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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