TJMA - 0803153-77.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 08:49
Cancelada a Distribuição
-
19/04/2022 08:49
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
21/03/2022 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 07:27
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:55
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:02
Juntada de petição
-
21/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803153-77.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista o improvimento do agravo de instrumento interposto nos presentes autos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 41855971.(Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.) Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:02
Juntada de petição
-
26/04/2021 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:01
Juntada de petição
-
05/03/2021 04:51
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803153-77.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB/MA8536 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TERESA CRISTINA TAVARES RODRIGUES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MENDONCA BEZERRA - CPF: *64.***.*53-15 (AUTOR).
-
17/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 08:37
Juntada de petição
-
03/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803153-77.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA BEZERRA Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO OAB - MA8536 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que a autora informou que é servidora pública aposentada.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela requerente, esta deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder com a retificação do item supracitado.
Cumpra-se.
Após a manifestação da parte autora, autos conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:11
Juntada de petição
-
08/10/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805110-15.2017.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Aislan Ferreira Sena
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2017 08:53
Processo nº 0000465-78.2005.8.10.0034
Itapicuru Agro Industrial SA
Milton Coelho da Silva
Advogado: Benedito Jose Borges Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2005 00:00
Processo nº 0000050-54.2016.8.10.0117
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jaciene Caldas Rodrigues
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2016 00:00
Processo nº 0000665-69.2015.8.10.0120
Joao Batista Diniz
Banco Pan S/A
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2015 00:00
Processo nº 0801678-13.2020.8.10.0050
Herminio Santos Neto
Pedro Lima de Morais Neto
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 13:03